TJAC - 0704543-95.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:01
deferimento
-
11/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415SP) - Processo 0704543-95.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Supermedy Importação e Exportação Eireli - EppB0 - DEVEDOR: B1C.
M. da SilvaB0 - B1Clayson Morais da SilvaB0 - Despacho Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no SISBAJUD de fls 116/121 e sobre o retorno do AR de fls. 115, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 12:43
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 16:18
Mero expediente
-
30/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:21
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 23:22
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
18/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Tavares Barbosa Duarte (OAB 434415SP) Processo 0704543-95.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Supermedy Importação e Exportação Eireli - Epp - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. -
17/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:53
Ato ordinatório
-
12/02/2025 23:15
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
11/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Tavares Barbosa Duarte (OAB 434415SP) Processo 0704543-95.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Supermedy Importação e Exportação Eireli - Epp - Devedor: Clayson Morais da Silva, C.
M. da Silva - A parte autora, por meio da petição de fls. 93/94, requer que seja incluído o proprietário da empresa requerido no polo passivo, uma vez que a pessoa juridica ré fora constituída na modalidade de empresa individual e que sejam realizadas pesquisas por meio do sistema SISBAJUD em nome deste.
O empresário é pessoa física que exerce atividade empresarial sob o manto de firma mercantil individual que, por ficção legal, adquire forma de pessoa jurídica mediante registro no órgão competente, consoante preconiza o artigo 966, do Código Civil de 2002.
Nada obstante tenha forma de pessoa jurídica, a firma individual não é dotada de personalidade jurídica autônoma, de modo que não se pode falar em distinção entre o patrimônio da empresa e o de seu titular, sendo consequentemente desnecessária a invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para que a execução se processe contra este.
No mesmo sentido o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. - Em se tratando de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respodem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - Entende o STJ que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para a inclusão da pessoa natural no polo passivo da execução. (TJ-MG - AI: 10542150006303001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019).
Nesse compasso, defiro o pedido do autor para que seja incluído o proprietário da pessoa juridica ré no polo passivo, quem seja Claysson Morais da Silva - CPF: *14.***.*95-34 - e bem como que seja realizada pesquisa de bens, pelo SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 15 dias.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 14:04
deferimento
-
14/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Tavares Barbosa Duarte (OAB 434415SP) Processo 0704543-95.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Supermedy Importação e Exportação Eireli - Epp - Devedor: C.
M. da Silva - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 89, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
08/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 09:27
Ato ordinatório
-
08/11/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 22:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:10
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 06:59
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 13:41
deferimento
-
11/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
03/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:52
Outras Decisões
-
20/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:30
Ato ordinatório
-
17/05/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2024 10:42
Expedida/Certificada
-
28/04/2024 16:40
Outras Decisões
-
26/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 20:00
Outras Decisões
-
15/12/2023 07:45
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
14/12/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:55
Expedida/Certificada
-
14/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 12:50
Ato ordinatório
-
13/12/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 07:18
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 08:52
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:04
Bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:35
Mero expediente
-
28/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2023 14:54
Expedida/Certificada
-
09/08/2023 15:42
Mero expediente
-
01/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2023 12:01
Expedida/Certificada
-
17/04/2023 19:19
Outras Decisões
-
13/04/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:18
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2023 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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