TJAC - 0700871-78.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0700871-78.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Andressa da Silva Pereora LeviB0 - RÉU: B1Centro de Ensino Superior de Maringá LtdaB0 - Despacho Presentes os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
O valor da causa é de R$ 25.694,64 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Dispensada a audiência de conciliação por opção da autora.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se manifestar quanto à proposta de acordo apresentada na inicial.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art 6º , VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90, visando à facilitação da defesa dos direitos da consumidora.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 16 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
16/07/2025 09:21
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 08:34
Determinação de Citação
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15/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0700871-78.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Andressa da Silva Pereora LeviB0 - RÉU: B1Centro de Ensino Superior de Maringá LtdaB0 - Decisão Cuida-se de demanda judicial movida por Andressa da Silva Pereira Levi, ora autora, em face de Unicesumar - Centro Universitário de Maringá/PR, ora ré, visando a reparação de danos materiais e morais pelas razões de fato e direito expostas na inicial (p. 1-8).
Consoante o disposto no art. 292, VI, do CPC, quando houver cumulação de pedidos o valor atribuído à causa corresponderá ao somatório de todos os pedidos.
In casu, a autora requer a condenação da ré em danos materiais correspondentes aos valores pagos a título de mensalidades e taxas, às despesas adicionais de transferência para outra instituição e aos lucros cessantes pelo atraso no ingresso no mercado de trabalho, além de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Neste contexto, no que tange aos danos materiais, a autora deve quantificar os valores correspondentes aos subitens "a", "b" e "c" do item "C", os quais deverão ser somados ao valor pedido a título de danos morais para formar o valor atribuído à causa.
Outrossim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, considerando o montante de valores pagos ao longo dos anos de curso superior e a assistência por advogado particular na presente lide, determino à autora comprovar a hipossuficiência para fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária destacando que o valor a ser recolhido em taxas corresponde à apenas 3% (três por cento) do valor da causa em sua maior parte majorado, subjetivamente, pelo montante requerido a título de danos morais.
Assim, intime-se a autora para emendar a inicial suprindo as lacunas supra referidas sob pena de indeferimento da inicial no tocante aos danos materiais e indeferimento da gratuidade judiciária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 10 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
12/06/2025 08:52
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 10:57
Emenda à Inicial
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09/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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