TJAC - 1001141-62.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001141-62.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: J & W REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA - Agravante: Joel Alves da Silva - Agravado: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - 1.
Intime-se a parte Embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. 2.
Intimem-se ambas as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 03 (três) dias úteis sobre a inclusão dos Embargos de Declaração (pp. 216/227) em ambiente de votação virtual, nos termos do art. 93, § 1º, II, do RITJAC. 3.
Transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos para elaboração de voto e julgamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Luís Gustavo Sena da Silva (OAB: 6208/AC) - ESTEVAN SOLETTI (OAB: 6474/AC) - Via Verde -
30/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 11:03
Mero expediente
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16/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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16/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:11
Juntada de Informações
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11/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001141-62.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: J & W REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA - Agravante: Joel Alves da Silva - Agravado: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - - 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J W REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA e JOEL ALVES DA SILVA, em face da Decisão Interlocutória (pp. 182/184, dos autos originais) emitida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0703623-87.2024.8.01.0001, ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia SICOOB CREDISUL, declarou a penhorabilidade dos valores e consequente transferência em favor do exequente nas contas informadas. 2.
Relatam que o Agravado ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face dos Agravantes, cobrando uma dívida no valor original de R$ 18.587,23 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), proveniente de um empréstimo. 3.
Após o trâmite da ação, com citação efetivada e não pagamento da dívida, sobreveio decisão de penhora sobre valores financeiros existentes nas contas dos Agravantes para satisfação da dívida, que naquele momento, já era de R$ 24.493,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e três reais), acrescido de honorários, juros e correção monetária. 4.
Mesmo se manifestando sobre a impenhorabilidade dos devidos valores, por se tratarem de verba salarial, de natureza alimentar, o juízo da 6° Vara Cível não acolheu os argumentos, determinando a penhora do montante. 5.
Diante disso, reafirmam a origem dos valores bloqueados, desenvolve linha de raciocínio no sentido da impenhorabilidade da quantia que não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, cuja interpretação extensiva alcança os valores depositados em caderneta de poupança, conta corrente, aplicação financeira e até papel moeda. 6.
Para não além disso, alegando boa-fé e compromisso com o credor, os Agravantes, ofertam neste momento processual, à quitação parcial da dívida, no valor de R$ R$ 10.072,35 (dez mil e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), montante esse já integralizado em sua conta junto ao agravado, e em relação ao saldo remanescente, requer a designação de audiência de conciliação para formular proposta de parcelamento em condições razoáveis, com audiência de conciliação para acerto. 7.
Pedem a gratuidade judiciária sob alegação de hipossuficiência e a antecipação da tutela recursal para ser reformada a decisão, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores conscritos, com a imediata liberação desse e, subsidiariamente que seja considerada a proposta de quitação parcial do débito, no montante de R$ 10.072,35 (dez mil e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), com designação de audiência de conciliação para a proposta de pagamento parcelado do valor remanescente da dívida. 8.
Ao fim, requerem o provimento do recurso no sentido de que seja confirmada a tutela de urgência para ser determinado o desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias da Agravante, reconhecendo-se o caráter impenhorável à luz do art. 833, inciso X, do CPC. 9.
O recurso está instruído com os documentos de pp. 41/52. É o relatório do necessário.
DECIDO. 10.
Inicialmente, defiro a liberação momentânea do recolhimento do preparo recursal, e, caso vencida ao final da demanda, a parte Agravante arcará com todos os encargos processuais, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/1988. 11.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente aqueles elencados nos artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do CPC, recebo o presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 12.
A legislação processual civil indica as hipóteses em que pode ser deferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, cuja previsão se encontra no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Assim, ao apreciar o pedido caberá ao relator examinar os requisitos indispensáveis a qualquer espécie de tutela de urgência, ou seja, a plausibilidade do direito invocado (fumaça do bom direito) e, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora), consoante a inteligência dos arts. 300, caput, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC. 13.
Em análise superficial dos autos de origem, denota-se que os Agravantes figuram como devedores da quantia R$ 18.587,23 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), representada pela cédula de crédito bancário nº 1233937, sendo declarada a penhorabilidade pelo Juízo de origem dos valores (p.164) o bloqueio de valores pelo SISBAJUD. 14.
Colhe-se dos autos que as Recorrentes pedem a concessão do efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da Decisão que determinou a suspensão dos descontos na conta da recorrida e a imposição de multa diária no caso de descumprimento da medida, mas não tiveram o cuidado de expor as razões pelas quais a medida deve ser deferida.
Nessa perspectiva, nada mencionaram sobre a probabilidade do direito vindicado, nem argumentaram quais são aos riscos gerados pela manutenção da Decisão recorrida, muito menos a gravidade deles e a dificuldade ou a impossibilidade de sua reparação.
Esse silêncio, em casos como o dos autos, deve ser interpretado como inexistência de perigo de dano, o qual deve ser concreto, atual e grave. 15.
Dito de outra forma, o efeito suspensivo somente pode ser concedido se a parte recorrente expuser e demonstrar a probabilidade do direito vindicado e a urgência do caso, sob pena de o pedido ser indeferido por falta de pressupostos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, cuja inteligência demonstra que a eficácia da Decisão recorrida apenas será afastada se houver o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da possibilidade de provimento do recurso. 16.
Por fim, vale ressaltar que a mera narrativa dos fatos não autoriza ao Juízo ad quem conceder o efeito suspensivo postulado, consoante a inteligência do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.016, incisos II e III, ambos do CPC/2015.
Isto porque o Agravo de Instrumento não se insere dentre os recursos cujo efeito suspensivo decorre de lei, portanto, não pode ser deferido de ofício, consoante lições do processualista Fredie Didier Jr.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em vista da ausência de demonstração dos pressupostos legais.
Intime-se a Agravada para apresentar as suas contrarrazões (art. 1.019, inciso II, do CPC/2015).
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, ausente interesse público a justificar a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo de origem, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC.
Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Luís Gustavo Sena da Silva (OAB: 6208/AC) - ESTEVAN SOLETTI (OAB: 6474/AC) - Via Verde -
10/06/2025 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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09/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 07:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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