TJAC - 0703715-18.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA ROANA DA SILVA DELILO (OAB 4583/AC) - Processo 0703715-18.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Curso de Formação - RECLAMANTE: B1Ricardo da Silva PessoaB0 - RECLAMADO: B1Instituto Socio-educativo do Estado do Acre - IseB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO e confirmo a liminar outrora deferida, para condenar o requerido na obrigação de viabilizar o afastamento do autor de suas atribuições do cargo de agente socioeducativo, no período em que estiver participando do curso de formação policial do IAPEN, regido pelo Edital nº 57 SEAD/IAPEN, de 21 de fevereiro de 2025, sem remuneração a ser recebida neste período.
Sem custas e honorários, ante a isenção legal.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no efeito devolutivo e determino a disponibilização à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:49
Enviar para publicação
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21/07/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:07
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA ROANA DA SILVA DELILO (OAB 4583/AC) - Processo 0703715-18.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Curso de Formação - RECLAMANTE: B1Ricardo da Silva PessoaB0 - RECLAMADO: B1Instituto Socio-educativo do Estado do Acre - IseB0 - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:02
Expedida/Certificada
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18/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 13:40
Expedida/Certificada
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17/06/2025 10:20
Ato ordinatório
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17/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA ROANA DA SILVA DELILO (OAB 4583/AC) - Processo 0703715-18.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Curso de Formação - RECLAMANTE: B1Ricardo da Silva PessoaB0 - RECLAMADO: B1Instituto Socio-educativo do Estado do Acre - IseB0 - Autos n.º 0703715-18.2025.8.01.0070 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Reclamante Ricardo da Silva Pessoa Reclamado Instituto Socio-educativo do Estado do Acre - Ise Decisão O autor, servidor público do ISE em estágio probatório, pretende a concessão de licença para participação do curso de formação de agente policial penal do IAPEN, conforme Edital nº 68 SEAD/IAPEN, de 14 de abril de 2025, pleiteando a concessão da tutela de urgência antecipada, amparada na aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/90, notadamente nas disposições do art. 20, §4º.
O autor ocupa cargo cujo regime jurídico encontra-se disciplinado na LCE 39/1993, a qual prevê as seguintes espécies de licenças: Art. 105.
Conceder-se-á ao servidor licença: I - a tratamento de saúde; II - à gestante, adotante e paternidade; III - por acidente em serviço; IV - por motivo de doença em pessoa da família; V - por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira; VI - para o serviço militar; VII - para atividade política; VIII - prêmio; IX - para tratar de interesses particulares; X - para desempenho de mandato classista; XI - para o servidor estudante; XII - para o servidor atleta Como se nota, a Lei não prevê a licença para frequentar curso de formação.
Por outro lado, a Lei do Servidor Público Civil Federal possui expressa previsão nesse sentido, em seu art. 20, §4º, permitindo que o servidor em estágio probatório afaste-se para frequentar curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública do mesmo ente federativo, caso em que se suspende o período de estágio probatório.
Diante desse quadro, omisso o regramento dos servidores públicos estaduais acerca do afastamento pretendido pelo servidor, ainda que em estágio probatório, oportuna a aplicação subsidiária e simétrica da Lei nº 8.112/90, até porque tal exegese é a que melhor se adequa à disposição constitucional do livre e igualitário acesso aos cargos da administração pública, observados os requisitos legais para investidura.
Não há que se falar em violação ao federalismo, considerando que a exegese ora realizada é integrativa, para suprir lacuna, não afastando disposição legal estadual.
Nesse sentido, o entendimento do TJAC: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
LACUNA LEGISLATIVA ESTADUAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco concedeu a segurança pleiteada para determinar ao Estado do Acre que concedesse afastamento ao impetrante, Agente de Polícia Civil do Estado do Acre, sem remuneração, no período de 28/9/2023 a 14/2/2024, a fim de participar do Curso de Formação Profissional de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul. 2.
A decisão de primeiro grau baseou-se na lacuna da legislação estadual sobre a concessão de afastamento para servidores em estágio probatório e na aplicação subsidiária do artigo 20, § 4º, da Lei Federal n. 8.112/1990. 3.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem interposição de recurso voluntário pelas partes. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A Lei Complementar Estadual n. 39/1993 não prevê expressamente a possibilidade de afastamento de servidor em estágio probatório para participação em curso de formação, criando lacuna legislativa. 7.
A aplicação subsidiária do artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 é justificável, uma vez que esse dispositivo permite o afastamento de servidor em estágio probatório para participação em curso de formação, desde que decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração. 8.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais reconhece a possibilidade de concessão de afastamento sem remuneração a servidores em estágio probatório, quando destinado à participação em curso de formação exigido como etapa de concurso público, ante a lacuna na legislação local. 9.
O afastamento do servidor, sem vencimentos, não configura prejuízo para a Administração Pública estadual, considerando-se os princípios da razoabilidade e da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Reexame necessário improvido, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança ao impetrante para afastamento sem remuneração durante o curso de formação. 11.
Tese de julgamento: "Na ausência de previsão expressa em legislação estadual, é possível a aplicação subsidiária do artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990, permitindo o afastamento sem remuneração de servidor em estágio probatório para participação em curso de formação exigido como etapa de concurso público, sem prejuízo ao interesse público". (Relator (a): Des.
Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0714034-29.2023.8.01.0001 ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/03/2025) Destarte, defiro o pedido liminar e determino ao reclamado que viabilize o afastamento do autor de suas atribuições do cargo de agente socioeducativo, no período em que estiver participando do curso de formação policial do IAPEN, a partir de 02/06/2025, sem remuneração a ser recebida neste período, até ulterior deliberação.
Fixo o prazo de 3 (três) dias para o cumprimento da ordem, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite de 30 ocorrências.
Citar o requerido para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 02 de junho de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
05/06/2025 14:32
Expedida/Certificada
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03/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:09
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:28
Classe retificada de 436 para 14695
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30/05/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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