TJAC - 0701546-37.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701546-37.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Francisco Pontes de AraújoB0 - Compulsando os autos verifico que, a perícia médica foi realizada e juntada aos autos às págs. 63/66.
As partes foram devidamente intimadas após a realização da perícia, momento em que a parte requerida se manifestou pela produção da perícia social com posterior manifestação sobre as provas técnicas.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação através do Tema 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, compulsando os autos verifico a parte autora requereu o benefício administrativamente em 05/2022, tendo sido indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por sua vez, o INSS, em contestação, não alega fundamentadamente a ausência de miserabilidade da parte autora.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 10/2022, desnecessária a realização de prova de miserabilidade.
Somado a isso, segundo a atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte requerente ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, sendo assim, a diligência se revela necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, foi apresentada inscrição no CadÚnico (pág. 27), no qual restou devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Com efeito, o grupo familiar é composto por 06 pessoas, com renda per capita da família de R$ 0,00.
Assim, ante a realização do laudo pericial e com base nos fundamentos ora elucidados, verifico a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova da miserabilidade por este Juízo.
Intime-se as partes desta decisão, após concluso para sentença. -
10/06/2025 11:16
Expedida/Certificada
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06/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:16
Outras Decisões
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28/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:44
Ato ordinatório
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13/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:43
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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11/09/2024 23:50
Expedida/Certificada
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11/09/2024 22:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 05:20
Conclusos para decisão
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16/07/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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21/06/2024 00:06
Expedida/Certificada
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20/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:02
Ato ordinatório
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20/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
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30/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:21
Expedida/Certificada
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30/01/2024 11:30
Ato ordinatório
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30/01/2024 09:47
Ato ordinatório
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30/01/2024 08:17
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2024 08:15:00, Vara Cível.
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03/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 09:17
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
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14/08/2023 10:35
Expedida/Certificada
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17/05/2023 18:12
Outras Decisões
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16/05/2023 09:22
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 08:27
Outras Decisões
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11/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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