TJAC - 0700327-93.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC) - Processo 0700327-93.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTOR: B1Raimundo Nonato Souza do NascimentoB0 - Autos n.º 0700327-93.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Raimundo Nonato Souza do Nascimento Réu Ozana Pereira do Nascimento Sentença Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda, visitas, partilha de bens e alimentos ajuizada por Raimundo Nonato Souza do Nascimento contra Ozana Pereira do Nascimento.
Alega o autor que as partes contraíram núpcias em 21/11/1997, sob o regime da comunhão parcial de bens, no Cartório serventias Extrajudiciais da Comarca de Bujari/AC (págs. 1-2).
Aduz que se encontram separados de fato desde o dia 11 de fevereiro de 2024, e que da união sobrevive o nascimento de quatro filhos (pág. 2).
Sustenta que na constância do casamento, os requerentes adquiriram um imóvel localizado na Avenida Parque, 2858, Raimundo Leão, Bujari/AC, bem como os bens que guarnecem a residência dos ex nubentes (pág. 2).
Informa que pretende que a convivência do menor ocorra de forma livre com a genitora (pág. 5).
Declara não possuir condições de arcar com as custas decorrentes do processo, requerendo os benefícios da justiça gratuita (pág. 8).
Requereu a citação da requerida para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de imposição de revelia e seus efeitos (pág. 8-9).
Pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça e pela procedência da ação para decreto do divórcio litigioso com a partilha dos bens em 50% para cada cônjuge, guarda unilateral do menor em favor do requerente, fixação de alimentos provisórios e definitivos, além da retificação do nome da requerida (págs. 9-10).
Indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais (págs. 23-24).
Expedida certidão de decurso de prazo sem comprovação do pagamento das custas judiciais (pág. 29). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que a ação foi ajuizada em 05/06/2025, conforme comprova-se (pág. 1).
Verifica-se que foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao requerente, sendo determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito (págs. 23-24).
Consta que o autor foi devidamente intimado para comprovação do pagamento das custas judiciais no prazo determinado (pág. 27).
Constata-se que decorreu o prazo sem a devida comprovação do recolhimento das custas, conforme atesta a certidão de pág. 29.
Ressalta-se que o disposto no art. 290 do CPC estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Destaca-se que o parágrafo único do mesmo artigo preceitua que "a petição inicial não será despachada sem o recolhimento das custas e demais despesas processuais".
Evidencia-se que o art. 321 do CPC dispõe que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Verifica-se que o § 1º do art. 321 do CPC estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Nota-se que o art. 485, I, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
Observa-se que no presente caso, o autor foi devidamente intimado para comprovação do pagamento das custas processuais, não tendo atendido à determinação judicial no prazo estabelecido.
Constata-se que o não recolhimento das custas judiciais constitui defeito sanável que impede o regular prosseguimento do feito.
Percebe-se que o autor teve a oportunidade de regularizar a situação processual mediante o pagamento das custas, mas permaneceu inerte.
Verifica-se que tal conduta configura abandono da causa, não demonstrando interesse no prosseguimento da demanda.
Demonstra-se que o pagamento das custas judiciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 98 do CPC.
Conclui-se que a ausência de comprovação do recolhimento das custas, após intimação específica, enseja a extinção do feito.
Ressalta-se que não há irregularidade no indeferimento da gratuidade da justiça, considerando que o autor não comprovou efetivamente sua condição de hipossuficiência econômica.
Evidencia-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Portanto, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação do pagamento das custas judiciais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 11 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/07/2025 11:02
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC) - Processo 0700327-93.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTOR: B1Raimundo Nonato Souza do NascimentoB0 - Autos n.º 0700327-93.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Raimundo Nonato Souza do Nascimento Réu Ozana Pereira do Nascimento Decisão Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo,caputdo art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, §5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, §6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Com efeito, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da causa e o objeto discutidos; além do valor da causa e da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou nomeação de advogado dativo.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari-(AC), 06 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/06/2025 07:41
Expedida/Certificada
-
07/06/2025 10:19
Outras Decisões
-
06/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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