TJAC - 0701684-04.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701684-04.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1Raimundo Medeiro MonteiroB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em prol de Raimundo Medeiro Monteiro fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 42, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário, fixando a data de início do benefício a partir do requerimento administrativo, 28/05/2021, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
Assim, oficie-se ao INSS para imediata inclusão da parte autora em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 19:26
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 16:19
Mero expediente
-
27/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 06:57
Mero expediente
-
19/06/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701684-04.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1Raimundo Medeiro MonteiroB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 27/06/2025 às 11:00h e será realizada será realizada de forma presencial na sala de audiência do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, para participar do ato.
Caso exista parte ou testemunha(s) que não possa(m) comparecer, poderá(ão) participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/zic-jpup-fim. -
12/06/2025 12:13
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 19:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:48
Ato ordinatório
-
11/06/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 11:00:00, Vara Cível.
-
11/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701684-04.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1Raimundo Medeiro MonteiroB0 - Verifica-se que os autos se tratam de ação previdenciária para concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sendo assim, desnecessária a elaboração de relatório social.
Com isso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de pág. 91 e o despacho de págs. 98/99.
Não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Diante das alegações da autora em sua inicial, e do réu em sua contestação, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) qualidade de segurado da parte autora; b) superação do período de carência; c) incapacidade do autor, insuscetível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou incapacidade temporária da autora para o seu trabalho; d) existência ou inexistência de início de prova material; e) termo inicial para o pagamento de eventual benefício; f) juros e correção monetária; e g) honorários advocatícios. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo.
Com fundamento no art. 357, inciso IV, CPC, as questões de direito relevantes consistem em: art. 201 da Constituição Federal; aplicabilidade dos dispositivos da Lei 8.213/91 e da Lei 8.212/91 e art. 62, Decreto 3.048/99; precedentes da Súmula 149/STJ e Súmula 27 do E.
TRF/1ª Região; aplicabilidade dos artigos 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e 100, §12 da Constituição Federal, quanto à correção monetária.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova documental, testemunhal, inclusive depoimento pessoal da autora, uma vez que a prova pericial já foi produzida nos autos e constatou a incapacidade.
Sendo assim, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça.
Intimem-se, facultando as partes requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
10/06/2025 11:16
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:51
Outras Decisões
-
28/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 11:24
Mero expediente
-
12/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:29
Ato ordinatório
-
12/09/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
10/09/2024 19:50
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 17:09
Outras Decisões
-
12/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 07:45
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 06:25
Ato ordinatório
-
02/07/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
24/06/2024 15:40
Expedida/Certificada
-
21/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:36
Ato ordinatório
-
21/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
30/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:21
Expedida/Certificada
-
30/01/2024 11:25
Ato ordinatório
-
30/01/2024 10:00
Ato ordinatório
-
30/01/2024 08:37
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2024 09:15:00, Vara Cível.
-
03/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 07:01
Expedida/Certificada
-
16/08/2023 07:04
Expedida/Certificada
-
16/08/2023 07:04
Expedida/Certificada
-
17/05/2023 13:30
Outras Decisões
-
15/05/2023 10:36
Recebidos os autos
-
25/11/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700507-24.2025.8.01.0006
Damyller Textil LTDA
Vanessa de Lima 01098809270
Advogado: Paula Nagel Burigo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/05/2025 15:02
Processo nº 0702932-26.2025.8.01.0070
Assuely Paulino da Silva
Edilson Moreira da Silva
Advogado: Gicielle Rodrigues de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/04/2025 13:53
Processo nº 0000881-83.2025.8.01.0070
Patricia Silva de Oliveira
Azul Linhas Aereas
Advogado: Rafael dos Santos Schlickmann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/03/2025 07:10
Processo nº 0701232-91.2022.8.01.0014
Maria Nice Martins Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2022 10:05
Processo nº 0709406-26.2025.8.01.0001
Francisco Anibal Saraiva de Farias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/06/2025 12:02