TJAC - 0701232-91.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0701232-91.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Maria Nice Martins BarbosaB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes para que se manifestem sobre o estudo socioeconômico das fls. 111/120, no prazo de 10 dias. -
13/06/2025 13:44
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:56
Ato ordinatório
-
13/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0701232-91.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Maria Nice Martins BarbosaB0 - Compulsando os autos verifico que, a perícia médica foi realizada e juntada aos autos às págs. 80/83.
As partes foram devidamente intimadas após a realização da perícia, momento em que a parte requerida se manifestou pela produção da perícia social com posterior manifestação sobre as provas técnicas.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação através do Tema 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, compulsando os autos verifico a parte autora requereu o benefício administrativamente em 07/2022, tendo sido indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por sua vez, o INSS, em contestação, não alega fundamentadamente a ausência de miserabilidade da parte autora.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 08/2022, desnecessária a realização de prova de miserabilidade.
Somado a isso, segundo a atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte requerente ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, sendo assim, a diligência se revela necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, foi apresentada inscrição no CadÚnico (pág. 47), no qual restou devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Com efeito, o grupo familiar é composto por 03 pessoas, com renda per capita da família de R$ 366,00.
Assim, ante a realização do laudo pericial e com base nos fundamentos ora elucidados, verifico a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova da miserabilidade por este Juízo.
Intime-se as partes desta decisão, após concluso para sentença. -
10/06/2025 11:16
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:20
Outras Decisões
-
18/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 08:32
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 02:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
21/06/2024 00:20
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 06:42
Outras Decisões
-
16/05/2024 05:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 05:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
17/04/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:36
Ato ordinatório
-
16/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 09:13
Publicado ato_publicado em 21/12/2023.
-
15/12/2023 08:26
Expedida/Certificada
-
14/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:14
Ato ordinatório
-
14/12/2023 11:50
Ato ordinatório
-
14/12/2023 11:02
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2024 08:15:00, Vara Cível.
-
31/10/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:16
Mero expediente
-
15/08/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:40
Mero expediente
-
25/07/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:49
Expedida/Certificada
-
25/05/2023 08:52
Outras Decisões
-
06/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:04
Publicado ato_publicado em 01/12/2022.
-
24/11/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 08:24
Expedida/Certificada
-
12/11/2022 10:31
Mero expediente
-
05/11/2022 02:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 07:50
Mero expediente
-
31/08/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700536-74.2025.8.01.0006
Banco do Brasil S/A
Maria Ivaneide de Aquino
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/05/2025 14:30
Processo nº 0709014-86.2025.8.01.0001
Maria Antonia Batista da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Nataniel da Silva Meireles
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/05/2025 11:00
Processo nº 0700507-24.2025.8.01.0006
Damyller Textil LTDA
Vanessa de Lima 01098809270
Advogado: Paula Nagel Burigo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/05/2025 15:02
Processo nº 0702932-26.2025.8.01.0070
Assuely Paulino da Silva
Edilson Moreira da Silva
Advogado: Gicielle Rodrigues de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/04/2025 13:53
Processo nº 0000881-83.2025.8.01.0070
Patricia Silva de Oliveira
Azul Linhas Aereas
Advogado: Rafael dos Santos Schlickmann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/03/2025 07:10