TJAC - 0709014-86.2025.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) - Processo 0709014-86.2025.8.01.0001 - Regularização de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: B1Maria Antonia Batista da SilvaB0 - Decisão Maria Antônia Batista da Silva opôs embargos de declaração aduzindo que a sentença proferida por este juízo nas pp. 19/20 contém omissão no que tange à cobrança das custas judiciais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Conforme se extrai dos autos, a decisão embargada condenou a requerente ao pagamento das custas no importe mínimo legal.
Assim, não há que se falar em omissão, pois o pedido de gratuidade foi indeferido com a condenação ao pagamento das custas.
Ao que se percebe a embargante tem intenção de modificar o teor da sentença alhures, o que deve ser feito através do recurso pertinente, não sendo os embargos de declarações o instrumento correto para isso.
Portanto, conheço dos presentes embargos, entretanto o rejeito, pelas razões acima expostas.
Intimem-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
16/06/2025 14:02
Expedida/Certificada
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16/06/2025 13:32
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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16/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) - Processo 0709014-86.2025.8.01.0001 - Regularização de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: B1Maria Antonia Batista da SilvaB0 - Assim, julgo procedente o pedido e ordeno a retificação do assento de nascimento da requerente, conforme os dados processuais, devendo constar o seu nome: "Maria Antonia Batista da Silva".
Condeno a requerente ao pagamento das custas finais no importe mínimo legal. À contadoria para cálculo.
Declaro, desde já, o trânsito em julgado desta sentença (inteligência do art. 110 da Lei de Registros Públicos).
Recolhidas as custas, remeta-se cópias desta e da integralidade dos autos (ou senha de acesso) deverão servir de mandado de retificação, para imediato cumprimento no 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco.
Depois de intimados o Ministério Público e a requerente, esta última por meio da Defensoria Pública, arquivem-se os autos, com baixa.
P.R. -
09/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
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06/06/2025 08:30
Remetidos os autos da Contadoria
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06/06/2025 08:29
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 08:29
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 08:28
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 07:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2025 07:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição inicial
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29/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:07
Ato ordinatório
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28/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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