TJAC - 0704831-72.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 07:55
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC) - Processo 0704831-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Valciro Costa DamascenoB0 - Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Valciro Costa Damasceno em desfavor do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), objetivando a suspensão do processo seletivo n.º 003/2025, deflagrado para a contratação de analista técnico. À fl. 40, determinou-se que o autor se manifestasse sobre a competência deste Juízo para apreciar a presente causa.
O autor peticionou afirmando que se aplicaria à espécie o Tema n.º 992 do Supremo Tribunal Federal, para firmar a competência da Justiça Comum. É o relatório.
A respeito da competência da Justiça Laboral, o artigo 114 da Constituição da República preconiza que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...] IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
No caso concreto, embora os processos seletivos realizados pelos serviços sociais autônomas devam observar os princípios da Administração Pública para a contratação e gastos com pessoal, em especial os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a análise de eventual violação de princípios constitucionais no procedimento de admissão de empregados é matéria de atribuição da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Comum.
Em outras palavras, os litígios que versam sobre o cumprimento das regras editalícias e dos princípios administrativos nos processos seletivos presididos pelas entidades do sistema "S" são de competência material da Justiça Trabalhista, pois tratam da contratação de empregados cujos contratos de trabalho serão disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943).
Nesse sentido, transcrevo excerto da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO SELETIVO - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO -REGIME CELETISTA - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA Nº 992 DO STF - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 992, de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 960.429/RN), "compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". 2.
Nessa perspectiva, as ações relacionadas à fase pré-contratual de seleção/admissão de pessoal promovida pela Administração Pública, direta ou indireta, serão processadas e julgadas pela Justiça Comum. 3.
Tendo em vista que o processo seletivo foi promovido por entidade privada, que não integra a Administração Pública, direta ou indireta, não se aplica no caso concreto a tese firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema n.º 992. 4.
Mantém-se a decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 5.
Recurso não provido . (TJ-MG - AGT: 10000211284674002 MG, Relator.: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 8.3.2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09.3.2022) (Grifos ausentes no original) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÃO POPULAR TRABLHISTA.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
SENAI .
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.
A Justiça do Trabalho detém competência para apreciar a presente demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal de 1988, vez que o tema debatido diz respeito às regras de admissão de empregados da Reclamada, entidade integrante do Sistema S (Serviços Sociais Autônomos), cujos contratos serão regidos pela CLT. (TRT18, ROT - 0010018-98 .2021.5.18.0008, Rel .
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 1.6.2021) (TRT-18 - ROT: 00100189820215180008 GO 0010018-98.2021.5.18 .0008, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 1.6.2021, 3ª TURMA) (Grifos ausentes no original) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENTIDADE DO SISTEMA S.
PROCESSO SELETIVO.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DE APROVADOS .
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS.
DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
BOA-FÉ OBJETIVA .
PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURAÇÃO.
Embora não pertençam à Administração Pública, os serviços sociais autônomos (entidades do sistema S) devem manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e gastos com o seu pessoal .
A partir do momento em que realiza processo seletivo para a contratação de pessoal, a entidade se vincula ao instrumento convocatório e cria a legítima expectativa dos aprovados na convocação.
No caso, houve preterição dos auxiliares de serviços gerais aprovados com a contratação de terceirizados da área de limpeza.
Configurado, ainda, dano moral coletivo por violação aos interesses difusos da comunidade que deposita a confiança na regularidade dos procedimentos objetivos de contratação no âmbito do terceiro setor.
Recurso provido para condenar o réu a convocar os aprovados em seleção pública, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000902-88.2019.5.08 .0017 ROT; Data: 11/09/2020; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator.: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR) A perlustrar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre as demandas referentes à admissão de pessoal pelos serviços sociais autônomos, colho trecho do acórdão proferido no Agravo em Recurso de Revista n.º 00005933220165090668, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Segunda Turma, julgado em 14.9.2022, nestes termos: Evidente, portanto, que a Justiça do Trabalho detém competência para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos do disposto no artigo 114, I e IX, da Constituição Federal, pois a matéria debatida nos autos diz respeito às regras de contratação dos empregados da ré, cujos contratos serão regidos pelas disposições celetistas.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, pois consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à interpretação e cumprimento/descumprimento do art. 44 do Decreto 61.836/1867, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia .
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO MAL APARELHADO.
A alegação de contrariedade à Súmula 516 do STF não se encontra entre as hipóteses de conhecimento do recurso previstos no art . 896, a, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
SESC .
CONCURSO PÚBLICO.
PROIBIÇÃO DE VÍNCULO DE PARENTESCO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 44 DO DECRETO 61.836/1967 .
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO.
SÚMULA VINCULANTE 13. 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a declaração de nulidade do ato que desclassificou a Autora do processo seletivo 067/2016 sob o fundamento de que o art . 44 do Decreto 61.836/1967 só abrange os empregados que exercem cargos de direção. 2.
Depreende-se do item 1 .4 da Norma Editalícia e do art. 44, caput e parágrafo único, do Decreto 61.836/1967 que a proibição de contratação de parentes até o terceiro grau, por afinidade ou consanguinidade, alcança tanto os cargos de alto escalão (direção, fiscalização, controle, etc) como os funcionários da Fecomércio e os demais funcionários do SESC ou SENAC. 3 .
A norma, com a interpretação que pretende conferir a recorrente, impõe uma restrição ilegal e sem razoabilidade, estabelecendo um tratamento discriminatório a todos os indivíduos que tenham a pretensão de participar do processo seletivo, mas que possuem vínculo parental até o terceiro grau, por afinidade ou consanguinidade, com todo e qualquer funcionário da reclamada, ainda que o trabalhador não esteja investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, ou mesmo possua qualquer poder de influenciar a lisura do processo, como no caso em análise. 4.
O Decreto Federal 61.843/1967 tem a finalidade de impedir o nepotismo quando as admissões forem realizadas sem processo seletivo, o que não é a hipótese dos autos . 5. É possível a admissão de parentes dos cargos previstos no caput do mencionado art. 44, desde que a entidade realize processo de seleção, com critérios objetivos previamente definidos, ampla publicidade, aplicação de provas de conhecimento e demais meios seletivos que julgar necessário, em estrita observância aos padrões éticos e de boa-fé, considerando os princípios da igualdade, impessoalidade e eficiência. 6 .
Neste sentido, é pertinente o balizamento estabelecido na Súmula Vinculante 13, que estabelece que "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". 7.
Cabe salientar que o art. 44, caput e parágrafo único, do Decreto Federal 61 .843/1967 possui plena validade e eficácia, pois visa assegurar uma boa administração, a disciplina interna e os princípios supramencionados, contudo tem incidência nos casos de admissão direta, sem a realização de processo seletivo. 8.
A decisão regional que concluiu pela nulidade do ato de desclassificação da Autora no processo seletivo 067/2016 não viola os dispositivos alegados e está em consonância com a Súmula Vinculante 13.
Recurso de revista não conhecido . (TST - ARR: 00005933220165090668, Relator Ministro Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14.9.2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 16.9.2022) (Grifos ausentes no original) Por fim, registro que, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 960.429/RN, julgado pela sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal exarou esta tese: Tema 992: Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho Contudo, o caso em apreço não se amolda ao referido Tema, porquanto as entidades componentes do denominado Sistema "S", como o Sesi, o Senac e o Sebrae, são pessoas jurídicas de direito privado e não fazem parte, portanto, da Administração Pública direta e indireta.
Dessarte, compete à Justiça Trabalhista processar e julgar esta demanda, ex vi do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição da República, razão pela qual declaro-me incompetente e, por consequência, determino o encaminhamento do feito, por meio do Cartório Distribuidor, ao Primeiro Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Seção Judiciária do Acre).
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 11:21
Declarada incompetência
-
02/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:07
Mero expediente
-
31/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:41
Classe retificada de 241 para 7
-
25/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700117-87.2021.8.01.0008
Banco da Amazonia S/A
Antonio Jose Farias de Andrade
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/03/2021 15:04
Processo nº 0709375-06.2025.8.01.0001
Sp Health Industria e Comercio LTDA.
R C Barrozo LTDA.
Advogado: Giovano Eloi de Melo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/06/2025 06:01
Processo nº 0708906-57.2025.8.01.0001
Vanda Celia Saraiva do Espirito Santo
Erlane Saraiva de Lima
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/05/2025 10:32
Processo nº 0709782-12.2025.8.01.0001
Maylon Lira de Oliveira
Sumup Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Tulio Santos Caetano
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/06/2025 17:30
Processo nº 0700381-69.2025.8.01.0912
Secretaria de Seguranca Publica do Estad...
Matheus da Silva Freitas
Advogado: Erivaldo Jose Costa de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/02/2025 11:11