TJAC - 0700566-12.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0700566-12.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Cooperativa de Crdito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Decisão Presentes os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 784, III e XII do CPC, recebo a inicial.
A Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa foram recolhidas à p.131.
Pois bem.
Do contido na inicial, vê-se que os títulos executivos se expressam da seguinte forma: A 1ª Executada, emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº C22231687-6, tendo o 2° Executado como avalista, nas seguintes condições: a) Cédula de Crédito Bancário nº C22231687-6: diz respeito à Operação de Crédito concedida no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescidos dos encargos contratados, pelo qual os Executados deveriam pagar em 01 (uma) parcela, com vencimento em 11/11/2024.
Ocorre que os Executados não adimpliram o pagamento, estando em mora, ocasionando o vencimento antecipado do contrato, cujo saldo devedor atualizado, conforme planilha de cálculo anexa, é de R$ 264.616,27 (duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos).
Assim, cite-se os executados/devedores: ERIKA PEREIRA DO LAGO, inscrita no CPF sob o n° *07.***.*08-68 e JOÃO MOREIRA, inscrito no CPF sob o nº *34.***.*57-54, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens, intimando-os pessoalmente ou por seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015.
Defiro, de plano, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução nos moldes previstos no art. 828 do CPC.
Ficam advertidos os executados que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC/2015).
Caso não sejam os executados localizados para serem intimados da penhora, deverão ser intimados conforme disposto no artigo 841 do CPC.
Tem prioridade na penhora a ordem indicada no art. 835 do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que os devedores não efetuaram o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SisbaJud.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada à comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco.
Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 829 e 841 do CPC/2015.
Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III, § 1º) pelo prazo de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 09 de junho de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. -
10/06/2025 11:18
Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:26
Outras Decisões
-
09/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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