TJAC - 0700444-96.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES (OAB 5257/AC) - Processo 0700444-96.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Claudio Antonio da SilvaB0 - Observa-se que as partes autoras atuam na condição de avalistas nos contratos cuja prorrogação das dívidas rurais ora se pleiteia.
Entretanto, verifica-se que os contratos referentes às Operações nº C32231344-7, C32231570-7 e C42231321-8 já estão sendo objeto de discussão judicial nos autos de nº 0700763-98.2024, cuja demanda foi proposta pelo devedor principal, tratando exatamente do mesmo objeto ora requerido nesta ação.
Diante do exposto, evidencia-se a ausência de interesse processual por parte das autoras no que tange aos contratos que já são objeto de discussão nos autos nº 0700763-98.2024, tendo em vista que não lhes é conferido o direito de postular em nome próprio direito alheio, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil.
Para o exercício regular da ação, exige-se a conjugação dos requisitos de legitimidade e interesse de agir.
Assim, impõe-se às autoras a necessidade de emendar a petição inicial, com a finalidade de promover a exclusão dos contratos que estão sendo discutidos em outra demanda ajuizada pelo devedor principal.
Caso haja intenção de acompanhar aquele feito, o caminho processualmente adequado será o da habilitação como assistentes litisconsorciais, nos termos dos arts. 119 e seguintes do CPC, considerando-se que o avalista, por definição legal, atua como garantidor da obrigação, não sendo parte diretamente devedora do vínculo principal.
Importa esclarecer que a prorrogação de obrigações oriundas de operações de crédito rural constitui prerrogativa do devedor principal (produtor rural), passível de ser exercida nos casos em que este se encontre em dificuldades financeiras que comprometam o adimplemento da obrigação contratada.
Trata-se, portanto, de tema diretamente vinculado à relação entre credor e devedor principal, sendo o avalista vinculado apenas nos limites da garantia prestada, a qual somente se estende a eventuais prorrogações se houver cláusula contratual expressa nesse sentido.
Dessa forma, não detém o avalista legitimidade ativa para pleitear a prorrogação da dívida, conforme preceitua o art. 18 do Código de Processo Civil.
Outrossim, deverão as autoras apresentar os documentos que instruem a petição inicial em formato legível, bem como comprovar o recolhimento das custas judiciais pertinentes, tudo isso após a regularização da peça inaugural com a exclusão dos contratos firmados pelo devedor principal.
O descumprimento dessas determinações poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Intimem-se. -
10/06/2025 11:18
Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:20
Emenda à Inicial
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30/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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