TJAC - 0709699-93.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: PAULO ROBERTO T.
TRINO JR. (OAB 87929/RJ) - Processo 0709699-93.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Leandro Caio da Silva CostaB0 - RÉU: B1Banco Santander SAB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 13:55
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 11:13
Outras Decisões
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17/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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17/07/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:23
Juntada de Petição de petição inicial
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03/07/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: PAULO ROBERTO T.
TRINO JR. (OAB 87929/RJ) - Processo 0709699-93.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Leandro Caio da Silva CostaB0 - RÉU: B1Banco Santander SAB0 - REPTE: B1Romeu Cordeiro Barbosa FilhoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
30/06/2025 11:18
Expedida/Certificada
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30/06/2025 09:05
Ato ordinatório
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27/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0709699-93.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Leandro Caio da Silva CostaB0 - A parte autora, menor de idade, representada por sua genitora, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais, e tutela de urgência, contra o Banco Santander.
Alega que recebe benefício previdenciário do INSS e, ao consultar o sistema HISCON, identificou descontos mensais vinculados a um cartão de crédito consignado (RCC) que nunca contratou, ativado sem sua autorização em setembro de 2022.
Afirmou jamais ter solicitado, assinado ou desbloqueado qualquer cartão de crédito, tampouco recebido o referido produto bancário.
A contratação teria ocorrido de forma unilateral e fraudulenta pela instituição financeira.
Sustentou que os descontos mensais, atualmente no valor de R$ 60,60, vêm sendo realizados de forma indevida e comprometem sua subsistência, visto que a aposentadoria é sua única fonte de renda.
Argumentou que a prática do banco viola o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o envio ou fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia.
Invocou também a Instrução Normativa nº 138 do INSS, que exige a manifestação expressa do beneficiário com uso de biometria e apresentação de documentos para a validação do contrato.
No mérito, requereu o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 2.325,30, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alegou que os descontos indevidos violam sua dignidade, causam transtornos financeiros e psíquicos, e caracterizam ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Requereu também a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de consumidor hipossuficiente, destacando que não possui acesso às informações internas da instituição ré, necessárias à elucidação dos fatos.
Formulou pedidos de justiça gratuita, concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em até 24 horas, citação da ré, inversão do ônus da prova para que o banco junte os documentos da contratação questionada, declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos de pp. 15/51. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de negativa de contratação do cartão de crédito consignado, por si mesma é suficiente.
Ademais, exigir da parte autora a comprovação de que não contratou empréstimo junto a Ré, é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
Quanto ao "periculum in mora", a parte logrou êxito em demonstrar que a demora poderá causar prejuízo, pois trata-se de débito que não possui perspectiva de encerramento e que afeta o mínimo existencial, uma vez que o Requerente aufere uma renda líquida menor que um salário mínimo, além de ser deficiente, ou seja, uma pessoa hípervulnerável e que requer total proteção.
Por fim, não há se falar em perigo da irreversibilidade da decisão, pois tratando-se de contribuição descontada em folha de pagamento poderá ser facilmente restabelecida em caso de eventual improcedência.
POSTO ISSO, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para a ré se abstenha de cobrar o montante de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) referente contrato de cartão de crédito RCC nº 875035550-8, ou qualquer outro valor correspondente contratado ora impugnado no benefício da parte autora sob o número n° 704.011.879-4.
A abstenção dos descontos deverá ocorrer na próxima fatura, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais por evento.
Recebo a petição inicial.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora frente ao réu (art. 6, VIII do CDC).
Registre-se que este feito deve tramitar em regime de prioridade, por possuir a parte autora deficiência, consoante art. 1º, § 2º, da Lei 12.764 /2012 e art. 9º, VII, da Lei nº 13.146 /2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Anote-se a respectiva tarja do sistema.
Intime-se o Ministério Público tendo em vista que o feito versa sobre interesse de incapaz.
Fixar Tarja.
Considerando o desinteresse, formalizado pela autora, na realização da audiência de conciliação, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Posteriormente à juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:20
Ato ordinatório
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13/06/2025 08:19
Expedição de Carta.
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13/06/2025 08:13
Expedida/Certificada
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11/06/2025 21:49
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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08/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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