TJAC - 0709677-35.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0709677-35.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDA: B1Maria da Conceicao Neri JucaB0 - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII do CPC, homologo a desistência à p. 53, revogo a decisão de pp. 45 e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Retire-se a tarja atinente a liminar, bem como proceda a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.
Sem custas.
Intimem-se.
Publique-se e arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
25/06/2025 11:29
Expedida/Certificada
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24/06/2025 08:57
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0709677-35.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Decisão A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu em face de Maria da Conceicao Neri Juca busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (vide págs. 40/42), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 08:13
Expedida/Certificada
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13/06/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 21:23
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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