TJAC - 0711224-86.2020.8.01.0001
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:11
Mero expediente
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAOLA FERNANDA DANIEL (OAB 4698/AC), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI - Processo 0711224-86.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Joao Clovis SandriB0 - REQUERIDO: B1Francisco das Chagas PedrosaB0 - DESIGNAÇÃO de audiência: Certifico e dou fé que designado o dia 22/09/2025 às 09:00h, para a realização da audiência de de Instrução, nos autos supramencionados Link da videochamada: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb.
Senador Guiomard (AC), 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:07
Expedida/Certificada
-
27/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:17
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2025 09:00:00, Vara Cível.
-
07/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:10
deferimento
-
02/08/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 11:40
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 11:31
Ato ordinatório
-
04/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO CLOVIS SANDRI, ADV: ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: PAOLA FERNANDA DANIEL (OAB 4698/AC) - Processo 0711224-86.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Joao Clovis SandriB0 - REQUERIDO: B1Francisco das Chagas PedrosaB0 - Decisão Juntada a cópia da r.
Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1002543-18.2024.8.01.0000, interposto pelo Réu em face da decisão saneadora proferida por este Juízo, passo às deliberações pertinentes.
Conforme se depreende do v. acórdão, a Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça NÃO CONHECEU do referido recurso, por entender que a decisão interlocutória agravada não se amolda às hipóteses taxativas ou de taxatividade mitigada previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo urgência que justificasse a sua análise imediata.
Diante do não conhecimento do Agravo de Instrumento, a decisão saneadora de fls. 202/203 mantém-se hígida e plenamente eficaz, não tendo sofrido qualquer suspensão ou modificação em seus efeitos.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1002543-18.2024.8.01.0000.
Após, cumpram-se integralmente as determinações da decisão saneadora, devendo o feito prosseguir com a designação e realização da audiência de instrução e julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos e ouvidas as testemunhas arroladas tempestivamente, conforme já deliberado.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via Diário da Justiça Eletrônico, para ciência desta decisão e para que indiquem, caso ainda não o tenham feito e dentro do prazo legal remanescente ou comum que ora se assina (5 dias), se possuem interesse na produção de outras provas ou reforcem a necessidade das já requeridas, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão, sem prejuízo do já decidido quanto à prova testemunhal.
Após manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento ou para outras deliberações necessárias ao impulso oficial do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 28 de abril de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
27/06/2025 10:35
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 10:19
Processo Reativado
-
26/06/2025 11:11
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 12:00:00, Vara Cível.
-
26/06/2025 10:56
Ato ordinatório
-
16/06/2025 13:01
Devolução dos autos à origem
-
16/06/2025 11:01
Ato ordinatório
-
13/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:10
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO CLOVIS SANDRI (OAB 2106A/AC), ADV: PAOLA FERNANDA DANIEL (OAB 4698/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI (OAB 2106/AC), ADV: ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC) - Processo 0711224-86.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Joao Clovis SandriB0 - REQUERIDO: B1Francisco das Chagas PedrosaB0 - Decisão: Juntada a cópia da r.
Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1002543-18.2024.8.01.0000, interposto pelo Réu em face da decisão saneadora proferida por este Juízo, passo às deliberações pertinentes.
Conforme se depreende do v. acórdão, a Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça NÃO CONHECEU do referido recurso, por entender que a decisão interlocutória agravada não se amolda às hipóteses taxativas ou de taxatividade mitigada previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo urgência que justificasse a sua análise imediata.
Diante do não conhecimento do Agravo de Instrumento, a decisão saneadora de fls. 202/203 mantém-se hígida e plenamente eficaz, não tendo sofrido qualquer suspensão ou modificação em seus efeitos.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1002543-18.2024.8.01.0000.
Após, cumpram-se integralmente as determinações da decisão saneadora, devendo o feito prosseguir com a designação e realização da audiência de instrução e julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos e ouvidas as testemunhas arroladas tempestivamente, conforme já deliberado.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via Diário da Justiça Eletrônico, para ciência desta decisão e para que indiquem, caso ainda não o tenham feito e dentro do prazo legal remanescente ou comum que ora se assina (5 dias), se possuem interesse na produção de outras provas ou reforcem a necessidade das já requeridas, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão, sem prejuízo do já decidido quanto à prova testemunhal.
Após manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento ou para outras deliberações necessárias ao impulso oficial do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
03/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 08:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:41
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 11:39
Ato ordinatório
-
28/04/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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24/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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24/02/2025 11:59
Ato ordinatório
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24/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 2799/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Paola Fernanda Daniel (OAB 4698/AC) Processo 0711224-86.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Joao Clovis Sandri, Joao Clovis Sandri - Requerido: Francisco das Chagas Pedrosa - Recebo o agravo de instrumento interposto por Fracisco das Chagas Pedrosa.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/01/2025 14:50
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 11:06
Mero expediente
-
09/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/11/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 2799/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Paola Fernanda Daniel (OAB 4698/AC) Processo 0711224-86.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Joao Clovis Sandri, Joao Clovis Sandri - Requerido: Francisco das Chagas Pedrosa - Autos n.º 0711224-86.2020.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Joao Clovis Sandri Requerido Francisco das Chagas Pedrosa Decisão Trata-se de embargos de declaração manejados por FRANCISCO DAS CHAGAS PEDROZA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão de fls. 202/203.
O embargante aduziu que o referido decisório é vazio de fundamentação, em especial quanto a apreciação e rejeição das preliminares suscitadas de inépcia da inicial, carência da ação e impugnação ao valor da causa, bem como, quanto a produção das provas requeridas pelo réu/reconvinte.
Instado a manifestar-se, em suas contrarrazões, o embargado rechaçou as alegações do embargante, defendendo que as alegações contidas nos embargos de declaração confundem-se com o mérito que possuem caráter protelatório.
Ao final requereu a condenação do embargante em litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos opostos.
Segundo o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Analisando a decisão de fl. 202/203, destaco que aquela não comporta qualquer censura.
Em que pese as alegações do embargante, a decisão embargada deve ser mantida tal como lançada por não vislumbrar a existência de omissão ou de quaisquer outros vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, os presentes embargos revelam manifesto efeito infrigente, e não declaratório; inadmissível em sede desta espécie recursal.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1.
Subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não se prestando o integrativo para rediscutir a matéria já apreciada. 2.
Impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando evidenciado cuidar-se de recurso manifestamente protelatório. 3.
Embargos Declaratórios rejeitados". (Relatora Desª.
Regina Ferrari;Comarca de Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/10/2014;Data de registro: 07/11/2014;Outros números: 24209512008801000150002) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BANCO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
ACÓRDÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE. 1.
Não há falar violação ao princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC) se o julgador, ao analisar as razões recursais, adota interpretação lógico-sistemática dos pedidos, a partir de uma análise de todo o conteúdo da peça processual. 2.
Inexiste contradição ao afastar a capitalização mensal de juros, se não há demonstração expressa de sua cobrança, notadamente quando não juntado aos autos o respectivo contrato pela instituição financeira (precedentes). 3.
Ausente quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, rejeitam-se os aclaratórios, pois não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. 4.
Não acolhimento dos aclaratórios". (Relatora: Desª.
Regina Ferrari;Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/10/2014;Data de registro: 07/11/2014;Outros números: 24209512008801000150001) O Colendo Superior Tribunal de Justiça pontifica que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - DELIRA DA VIA DECLARATÓRIA A DECISÃO QUE NOS EMBARGOS DE ACLARAMENTO REJULGA A CAUSA.
II - RECURSO ESPECIAL DE QUE SE CONHECE, DANDO-SE-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RESULTANTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III UNANIME" (STJ - REsp: 2604 AM 1990/0002851-5, Relator: Ministro FONTES DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9512 RSTJ vol. 21 p. 289) No mesmo sentido, daquela Egrégia Corte de Justiça. "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC.
I- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A DECLARAR, MENOS, AINDA, SE TAL DECLARAÇÃO IMPORTOU EM MODIFICAR DECISÃO ANTERIOR, ACOLHENDO TESE SUBSTANCIALMENTE OPOSTA.
II- CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, QUANDO O ACÓRDÃO EXTRAVASA O AMBITO DE SUA INCIDÊNCIA, ACOLHENDO EMBARGOS DECLARATORIOS ALÉM DOS LIMITES NELE ESTABELECIDOS.
III- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 224 RJ 1989/0008507-7, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 08/08/1989, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.1989 p. 14039 RSTJ vol. 3 p. 1097) O Pretório Excelso tem proclamado o mesmo entendimento (RTJ 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836).
Da leitura da r. decisão embargada, verifica-se que esta apreciou as preliminares ventiladas, fixou os pontos controvertidos e deferiu, parcialmente, as provas pleiteadas pelo requerido, não se mostrando omissa, contraditória, ou obscura, motivo pelo qual nada enseja para o campo de declaração.
Ademais, conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ainda na vigência do antigo do Código de Processo Civil que: "A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições ou omissões de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os.
Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural do afastamento do vício.
Imagine-se, por exemplo, que o dispositivo da sentença está em descompasso com a sua fundamentação.
Ao sanar a contradição, pode o juiz alterar o dispositivo originário, do que resultará alteração daquilo que ficou decidido.
Ou, pode ocorrer que o juiz tenha sido omisso ao examinar uma das causas de pedir ou dos fundamentos de defesa e que, ao apreciá-los, nos embargos, decorra alteração no que ficou decidido.
O mesmo pode se dar em relação à obscuridade.
Esses exemplos mostram que a modificação pode ser consequência natural do acolhimento dos embargos de declaração, e do afastamento dos vícios apontados na decisão.
Tal modificação pode ser o corolário lógico do acolhimento dos embargos.
O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão ou obscuridade.
Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daqueles utilizadas originariamente.
Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função.
Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar na alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção.
Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que eles possam ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano.
Servirão, então, para corrigi-lo.
São exemplos: o tribunal deixou de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição.
Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação daquilo que ficou decidido.
Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova.
Excepcionalmente, eles podem ter efeito modificativo quando houver erro material ou de fato, detectável de plano".
Esclareço que diante dos pontos controvertidos fixados, a prova oral deferida mostra-se suficiente para elucidação dos fatos.
Anoto, ainda, que após a realização da audiência de instrução e julgamento, este Juízo, ou atendente a pedido das partes poderá determinar a realização de outras diligências.
Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS, porém, nego-lhe provimento, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 23 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
08/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 13:42
Outras Decisões
-
22/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 19:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/10/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 12:26
Expedida/Certificada
-
21/09/2024 04:00
Outras Decisões
-
08/07/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:05
Ato ordinatório
-
24/06/2024 11:32
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
21/06/2024 10:46
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 10:52
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:57
Mero expediente
-
12/03/2024 08:34
Expedida/Certificada
-
12/03/2024 08:34
Ato ordinatório
-
12/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2024 12:00:00, Vara Cível.
-
20/02/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
16/02/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
16/02/2024 09:21
Ato ordinatório
-
06/02/2024 11:10
Ato ordinatório
-
29/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 11:14
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 10:00:00, Vara Cível.
-
14/12/2023 07:28
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
13/12/2023 11:39
Expedida/Certificada
-
01/12/2023 11:44
Mero expediente
-
24/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:52
Processo Reativado
-
24/10/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2023 07:45
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:45
Expedida/Certificada
-
04/07/2023 15:28
Outras Decisões
-
03/07/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 08:31
Publicado ato_publicado em 26/05/2023.
-
25/05/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
19/05/2023 06:57
Declarada incompetência
-
04/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/04/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2023 08:13
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/04/2023 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2022 08:38
Expedida/Certificada
-
16/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 13:19
Outras Decisões
-
05/07/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2022 10:20
Expedida/Certificada
-
08/06/2022 13:42
Acolhida a exceção de Incompetência
-
07/04/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2022 07:34
Expedida/Certificada
-
01/03/2022 17:05
Mero expediente
-
19/10/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2021 20:48
Expedida/Certificada
-
10/09/2021 15:13
Ato ordinatório
-
20/08/2021 21:31
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2021 09:39
Expedida/Certificada
-
23/07/2021 19:04
Ato ordinatório
-
23/07/2021 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2021 15:29
Expedida/Certificada
-
27/06/2021 16:59
Ato ordinatório
-
27/06/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2021 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/05/2021 18:13
Expedição de Carta.
-
09/04/2021 18:28
Outras Decisões
-
08/04/2021 15:03
Ato ordinatório
-
08/04/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 16:02
Expedida/Certificada
-
03/04/2021 22:57
Ato ordinatório
-
28/03/2021 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2021 09:00:00, 5ª Vara Cível.
-
11/03/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 15:57
Expedida/Certificada
-
02/03/2021 20:44
Outras Decisões
-
02/02/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2021 18:50
Mero expediente
-
08/01/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 06:56
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2021 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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