TJAC - 0700645-16.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:20
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LIGIA YUSCA UNTAR JORDON (OAB 5090/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0700645-16.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERIDO: B1Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico LtdaB0 - B1Samsung Eletrônica da Amazona LtdaB0 - B1Video Tec - Joao Luiz JordonB0 - Decisão Mantenho incólume a sentença de págs. 327/328, na perspectiva dos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
08/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:18
Outras Decisões
-
03/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:29
Ato ordinatório
-
28/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LIGIA YUSCA UNTAR JORDON (OAB 5090/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0700645-16.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERIDO: B1Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico LtdaB0 - B1Samsung Eletrônica da Amazona LtdaB0 - B1Video Tec - Joao Luiz JordonB0 - S E N T E N Ç A Trata-se deembargosdedeclaraçãointerpostos por Alefe Saldanha da Cruz e Luziane da Silva Valentim, nos autos qualificados.
Aduzem os embargantes, em breves linhas, que a sentença é omissa em relação ao pedido de ressarcimento da quantia paga pela garantia estendida.
A embargada Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A manifestou-se pela rejeição dos embargos, enquanto os demais embargados quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheçodos embargos por serem tempestivos.
No mérito, o recurso deve ser provido.
Osembargosdedeclaraçãoservem para sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, verifico que a sentença determinou a rescisão do contrato, devendo as partes serem restituídas ao status quo anterior, consoante o disposto no art. 18, § 1º, inc.
II, do CDC.
O carne de pagamento jungido às fl. 45, atesta que foi vendida uma apólice de seguro no valor de R$ 545,78 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), logo a referida importância deverá integrar a restituição, tendo em conta rescisão do contrato estabelecido entre as partes.
Ante o exposto,CONHEÇODOS EMBARGOS por serem tempestivos e, no mérito,dou provimentoao recurso, para CONDENAR as empresas demandadas Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico Ltda, Samsung Eletrônica da Amazona Ltda e Video Tec - Joao Luiz Jordon, igualmente qualificados, solidariamente, à obrigação de restituir aos autores Alefe Saldanha Dacruz e Luziane da Silva Valentim, também qualificados, o valor pago pela TV 43p SAMSUNG LED SMART TIZEN WIFI FULL HD, no valor de R$ 2.773,50 (dois mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), mais a quantia de R$ 545,85 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), relativa a garantia estendida, mediante atualização a partir do desembolso, acrescido de juros de mora a contar da citação, mantendo inalteradas as demais determinações da sentença de fls. 296/301.
Publique-se e Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 07 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
27/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 12:25
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
30/04/2025 07:51
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
29/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ligia Yusca Untar Jordon (OAB 5090/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0700645-16.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico Ltda, Video Tec - Joao Luiz Jordon, Samsung Eletrônica da Amazona Ltda - S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração interpostos por Alefe Saldanha da Cruz e Luziane da Silva Valentim, nos autos qualificados.
Aduzem os embargantes, em breves linhas, que a sentença é omissa em relação ao pedido de ressarcimento da quantia paga pela garantia estendida.
A embargada Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A manifestou-se pela rejeição dos embargos, enquanto os demais embargados quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos por serem tempestivos.
No mérito, o recurso deve ser provido.
Os embargos de declaração servem para sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, verifico que a sentença determinou a rescisão do contrato, devendo as partes serem restituídas ao status quo anterior, consoante o disposto no art. 18, § 1º, inc.
II, do CDC.
O carne de pagamento jungido às fl. 45, atesta que foi vendida uma apólice de seguro no valor de R$ 545,78 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), logo a referida importância deverá integrar a restituição, tendo em conta rescisão do contrato estabelecido entre as partes.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS por serem tempestivos e, no mérito, dou provimento ao recurso, para CONDENAR as empresas demandadas Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico Ltda, Samsung Eletrônica da Amazona Ltda e Video Tec - Joao Luiz Jordon, igualmente qualificados, solidariamente, à obrigação de restituir aos autores Alefe Saldanha Dacruz e Luziane da Silva Valentim, também qualificados, o valor pago pela TV 43p SAMSUNG LED SMART TIZEN WIFI FULL HD, no valor de R$ 2.773,50 (dois mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), mais a quantia de R$ 545,85 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), relativa a garantia estendida, mediante atualização a partir do desembolso, acrescido de juros de mora a contar da citação, mantendo inalteradas as demais determinações da sentença de fls. 296/301.
Publique-se e Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 07 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
23/04/2025 12:23
Expedida/Certificada
-
21/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:40
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
10/04/2025 09:25
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:47
Ato ordinatório
-
09/04/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
08/04/2025 08:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 12:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
02/04/2025 09:42
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 14:45
Embargos
-
31/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 04:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ligia Yusca Untar Jordon (OAB 5090/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0700645-16.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico Ltda, Video Tec - Joao Luiz Jordon, Samsung Eletrônica da Amazona Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar as empresas demandadas Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico Ltda, Samsung Eletrônica da Amazona Ltda e Video Tec - Joao Luiz Jordon, igualmente qualificados, solidariamente, à obrigação de restituir aos autores Alefe Saldanha Dacruz e Luziane da Silva Valentim, também qualificados, o valor pago pela TV 43p SAMSUNG LED SMART TIZEN WIFI FULL HD, no valor de R$ 2.773,50 (dois mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), mediante atualização a partir do desembolso, acrescido de juros de mora a contar da citação.
Fica determinada, contudo, a prévia devolução do produto, como decorrência lógica do desfazimento contratual e em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado Acre e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da procedência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 12:34
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:17
Processo Reativado
-
27/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:17
Ato ordinatório
-
26/03/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:24
Mero expediente
-
05/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 10:00:00, Vara Cível.
-
27/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:30
deferimento
-
25/02/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 10:00:00, Vara Cível.
-
25/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:17
Juntada de Mandado
-
16/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:09
Juntada de Mandado
-
08/02/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ligia Yusca Untar Jordon (OAB 5090/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0700645-16.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Luziane da Silva Valentim - Dá as partes por intimadas através de seus patronos para, comparecerem à audiência de instrução e julgamento, acompanhadas de suas testemunhas, se houver, independentemente de intimação, designada para o dia 25/02/2025, às 10:00h, a audiência a ser realizada através do aplicativo Google Meet pelo link https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. -
05/02/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 08:59
Ato ordinatório
-
05/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:57
Ato ordinatório
-
30/01/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:07
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:00:00, Vara Cível.
-
12/11/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ligia Yusca Untar Jordon (OAB 5090/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0700645-16.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Luziane da Silva Valentim - Autos n.º 0700645-16.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Luziane da Silva Valentim e outro Requerido Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico Ltda e outros Decisão Verifica-se que existem questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo a analisá-las.
Os requeridos SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e JOÃO LUIZ JORDON - ME (ELETRÔNICA VIDEO TEC), foram citados e apresentaram suas contestações, respectivamente, às fls. 61/79 e 160/175, tendo suscitado as preliminares de ausência de condições da ação (inépcia da inicial) e ilegitimidade passiva. É o sucinto relato.
Decido.
A preliminar de ausência de condições da ação (inépcia da inicial) não merece prosperar.
Da análise da peça vestibular não constato a alegada incoerência entre a narração dos fatos e o pedido dele decorrente, tampouco existem pleitos incompatíveis entre si.
Não vislumbro, também, qualquer prejuízo para o exercício da defesa pela parte requerida.
Em relação a ilegitimidade passiva ad causam alegada, esclareço que no sistema processual brasileiro vigora a Teoria da Asserção, segundo a qual, a aferição da legitimidade passiva é procedida, a priori, em função dos termos da inicial, onde a autora aponta a parte que entende ser contrária à sua pretensão.
Por estas razões, rejeito todas as preliminares, arguidas pelas requeridas.
Declaro o feito em ordem.
Diante da ausência de contestação pela requerida GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA decreto a sua revelia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 23 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
08/11/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:42
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:02
Mero expediente
-
12/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:34
Ato ordinatório
-
16/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
02/08/2024 07:48
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2024 10:52
Infrutífera
-
31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:52
Ato ordinatório
-
23/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:39
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 12:39
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 12:39
Expedição de Carta.
-
31/05/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 20:23
Expedição de Carta.
-
31/05/2024 20:23
Expedição de Carta.
-
31/05/2024 20:22
Expedição de Carta.
-
31/05/2024 20:22
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 20:18
Ato ordinatório
-
23/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 10:30:00, Vara Cível.
-
08/05/2024 13:50
Gratuidade da Justiça
-
07/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/05/2024 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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