TJAC - 0700645-16.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIGIA YUSCA UNTAR JORDON (OAB 5090/AC), ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR) - Processo 0700645-16.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Luziane da Silva ValentimB0 e outro - Despacho Defiro a pretensão executória.
Proceda-se a evolução da classe do processo para constar como "Cumprimento de Sentença".
Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, na pessoa do seu patrono, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC).
Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada.
Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 24 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/08/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:13
Ato ordinatório
-
04/08/2025 10:05
Evoluída a classe de 7 para 156
-
24/07/2025 11:55
deferimento
-
24/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 10:37
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 10:35
Ato ordinatório
-
15/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
08/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria
-
08/07/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
10/06/2025 10:20
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LIGIA YUSCA UNTAR JORDON (OAB 5090/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0700645-16.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERIDO: B1Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico LtdaB0 - B1Samsung Eletrônica da Amazona LtdaB0 - B1Video Tec - Joao Luiz JordonB0 - Decisão Mantenho incólume a sentença de págs. 327/328, na perspectiva dos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
08/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:18
Outras Decisões
-
03/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:29
Ato ordinatório
-
28/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LIGIA YUSCA UNTAR JORDON (OAB 5090/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0700645-16.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERIDO: B1Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico LtdaB0 - B1Samsung Eletrônica da Amazona LtdaB0 - B1Video Tec - Joao Luiz JordonB0 - S E N T E N Ç A Trata-se deembargosdedeclaraçãointerpostos por Alefe Saldanha da Cruz e Luziane da Silva Valentim, nos autos qualificados.
Aduzem os embargantes, em breves linhas, que a sentença é omissa em relação ao pedido de ressarcimento da quantia paga pela garantia estendida.
A embargada Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A manifestou-se pela rejeição dos embargos, enquanto os demais embargados quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheçodos embargos por serem tempestivos.
No mérito, o recurso deve ser provido.
Osembargosdedeclaraçãoservem para sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, verifico que a sentença determinou a rescisão do contrato, devendo as partes serem restituídas ao status quo anterior, consoante o disposto no art. 18, § 1º, inc.
II, do CDC.
O carne de pagamento jungido às fl. 45, atesta que foi vendida uma apólice de seguro no valor de R$ 545,78 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), logo a referida importância deverá integrar a restituição, tendo em conta rescisão do contrato estabelecido entre as partes.
Ante o exposto,CONHEÇODOS EMBARGOS por serem tempestivos e, no mérito,dou provimentoao recurso, para CONDENAR as empresas demandadas Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico Ltda, Samsung Eletrônica da Amazona Ltda e Video Tec - Joao Luiz Jordon, igualmente qualificados, solidariamente, à obrigação de restituir aos autores Alefe Saldanha Dacruz e Luziane da Silva Valentim, também qualificados, o valor pago pela TV 43p SAMSUNG LED SMART TIZEN WIFI FULL HD, no valor de R$ 2.773,50 (dois mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), mais a quantia de R$ 545,85 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), relativa a garantia estendida, mediante atualização a partir do desembolso, acrescido de juros de mora a contar da citação, mantendo inalteradas as demais determinações da sentença de fls. 296/301.
Publique-se e Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 07 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
27/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 12:25
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
30/04/2025 07:51
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
29/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ligia Yusca Untar Jordon (OAB 5090/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0700645-16.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico Ltda, Video Tec - Joao Luiz Jordon, Samsung Eletrônica da Amazona Ltda - S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração interpostos por Alefe Saldanha da Cruz e Luziane da Silva Valentim, nos autos qualificados.
Aduzem os embargantes, em breves linhas, que a sentença é omissa em relação ao pedido de ressarcimento da quantia paga pela garantia estendida.
A embargada Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A manifestou-se pela rejeição dos embargos, enquanto os demais embargados quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos por serem tempestivos.
No mérito, o recurso deve ser provido.
Os embargos de declaração servem para sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, verifico que a sentença determinou a rescisão do contrato, devendo as partes serem restituídas ao status quo anterior, consoante o disposto no art. 18, § 1º, inc.
II, do CDC.
O carne de pagamento jungido às fl. 45, atesta que foi vendida uma apólice de seguro no valor de R$ 545,78 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), logo a referida importância deverá integrar a restituição, tendo em conta rescisão do contrato estabelecido entre as partes.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS por serem tempestivos e, no mérito, dou provimento ao recurso, para CONDENAR as empresas demandadas Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico Ltda, Samsung Eletrônica da Amazona Ltda e Video Tec - Joao Luiz Jordon, igualmente qualificados, solidariamente, à obrigação de restituir aos autores Alefe Saldanha Dacruz e Luziane da Silva Valentim, também qualificados, o valor pago pela TV 43p SAMSUNG LED SMART TIZEN WIFI FULL HD, no valor de R$ 2.773,50 (dois mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), mais a quantia de R$ 545,85 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), relativa a garantia estendida, mediante atualização a partir do desembolso, acrescido de juros de mora a contar da citação, mantendo inalteradas as demais determinações da sentença de fls. 296/301.
Publique-se e Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 07 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
23/04/2025 12:23
Expedida/Certificada
-
21/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:40
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
10/04/2025 09:25
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:47
Ato ordinatório
-
09/04/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
08/04/2025 08:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 12:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
02/04/2025 09:42
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 14:45
Embargos
-
31/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 04:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ligia Yusca Untar Jordon (OAB 5090/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0700645-16.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico Ltda, Video Tec - Joao Luiz Jordon, Samsung Eletrônica da Amazona Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar as empresas demandadas Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico Ltda, Samsung Eletrônica da Amazona Ltda e Video Tec - Joao Luiz Jordon, igualmente qualificados, solidariamente, à obrigação de restituir aos autores Alefe Saldanha Dacruz e Luziane da Silva Valentim, também qualificados, o valor pago pela TV 43p SAMSUNG LED SMART TIZEN WIFI FULL HD, no valor de R$ 2.773,50 (dois mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), mediante atualização a partir do desembolso, acrescido de juros de mora a contar da citação.
Fica determinada, contudo, a prévia devolução do produto, como decorrência lógica do desfazimento contratual e em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado Acre e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da procedência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 12:34
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:17
Processo Reativado
-
27/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:17
Ato ordinatório
-
26/03/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:24
Mero expediente
-
05/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 10:00:00, Vara Cível.
-
27/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:30
deferimento
-
25/02/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 10:00:00, Vara Cível.
-
25/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:17
Juntada de Mandado
-
16/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:09
Juntada de Mandado
-
08/02/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ligia Yusca Untar Jordon (OAB 5090/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0700645-16.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Luziane da Silva Valentim - Dá as partes por intimadas através de seus patronos para, comparecerem à audiência de instrução e julgamento, acompanhadas de suas testemunhas, se houver, independentemente de intimação, designada para o dia 25/02/2025, às 10:00h, a audiência a ser realizada através do aplicativo Google Meet pelo link https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. -
05/02/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 08:59
Ato ordinatório
-
05/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:57
Ato ordinatório
-
30/01/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:07
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:00:00, Vara Cível.
-
12/11/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ligia Yusca Untar Jordon (OAB 5090/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0700645-16.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Luziane da Silva Valentim - Autos n.º 0700645-16.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Luziane da Silva Valentim e outro Requerido Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico Ltda e outros Decisão Verifica-se que existem questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo a analisá-las.
Os requeridos SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e JOÃO LUIZ JORDON - ME (ELETRÔNICA VIDEO TEC), foram citados e apresentaram suas contestações, respectivamente, às fls. 61/79 e 160/175, tendo suscitado as preliminares de ausência de condições da ação (inépcia da inicial) e ilegitimidade passiva. É o sucinto relato.
Decido.
A preliminar de ausência de condições da ação (inépcia da inicial) não merece prosperar.
Da análise da peça vestibular não constato a alegada incoerência entre a narração dos fatos e o pedido dele decorrente, tampouco existem pleitos incompatíveis entre si.
Não vislumbro, também, qualquer prejuízo para o exercício da defesa pela parte requerida.
Em relação a ilegitimidade passiva ad causam alegada, esclareço que no sistema processual brasileiro vigora a Teoria da Asserção, segundo a qual, a aferição da legitimidade passiva é procedida, a priori, em função dos termos da inicial, onde a autora aponta a parte que entende ser contrária à sua pretensão.
Por estas razões, rejeito todas as preliminares, arguidas pelas requeridas.
Declaro o feito em ordem.
Diante da ausência de contestação pela requerida GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA decreto a sua revelia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 23 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
08/11/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:42
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:02
Mero expediente
-
12/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:34
Ato ordinatório
-
16/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
02/08/2024 07:48
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2024 10:52
Infrutífera
-
31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:52
Ato ordinatório
-
23/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:39
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 12:39
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 12:39
Expedição de Carta.
-
31/05/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 20:23
Expedição de Carta.
-
31/05/2024 20:23
Expedição de Carta.
-
31/05/2024 20:22
Expedição de Carta.
-
31/05/2024 20:22
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 20:18
Ato ordinatório
-
23/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 10:30:00, Vara Cível.
-
08/05/2024 13:50
Gratuidade da Justiça
-
07/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/05/2024 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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