TJAC - 0709560-44.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0709560-44.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Tiago Alves de SousaB0 - (...) Isto posto, diante da purgação da mora, DECLARO quitada a dívida que deu ensejo à busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, por conseguinte, REVOGO a busca e apreensão realizada e DETERMINO a devolução do bem apreendido a TIAGO ALVES DE SOUSA.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 487, III, a, do CPC.
Defiro a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado em juízo, tendo o autor como beneficiário.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
27/06/2025 10:20
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
26/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 06:57
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 10:57
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0709560-44.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - (...) DECIDO.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo MARCA: FIAT; MODELO: Pulse Drive 1.0 TURB; ANO/MODELO: 2022; COR: CINZA; PLACA:QWP0J32; RENAVAM: 1293405482; CHASSI: 9BD363A11NYZ20635, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 10.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de NelsonWilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/SP nº 128.341 e OAB/AC nº 3.600.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
13/06/2025 12:38
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 06:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0709560-44.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de Tiago Alves de Sousa.
Não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas judiciais e taxa de diligência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais e taxa de diligência, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
10/06/2025 12:59
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 09:47
Mero expediente
-
05/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709773-50.2025.8.01.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Ester Bernardino de Souza
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/06/2025 15:02
Processo nº 0709754-44.2025.8.01.0001
Ana Carolina Simon Hid Navarro
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Felipe Simon Hid
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/06/2025 12:30
Processo nº 0701490-07.2022.8.01.0013
Analice da Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Odair Delfino de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2022 13:06
Processo nº 0709724-09.2025.8.01.0001
Em Segredo de Justica
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Vania do Nascimento Barros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/06/2025 08:35
Processo nº 0709612-40.2025.8.01.0001
Banco Pan S.A
Jose Varlindo Gomes Goncalves Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/06/2025 08:00