TJAC - 0709754-44.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE SIMON HID (OAB 6233AC) - Processo 0709754-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Ana Carolina Simon Hid NavarroB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 25/08/2025 às 08:30h - Horário Local, a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE SIMON HID (OAB 6233AC) - Processo 0709754-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Ana Carolina Simon Hid NavarroB0 - DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III - Conforme prega o Código de Processo Civil em seu art. 300, caput, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência, liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela autora. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada).
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa e o "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, §3º, do CPC, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Feita essas considerações, passo a análise da tutela de urgência pleiteada.
A parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, de uso diário, necessário para o tratamento de trombofilia durante a gestação, diante da negativa administrativa imposta pela operadora de saúde ré.
Neste contexto, a parte autora comprova, com os documentos iniciais, que é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré, e que o medicamento foi prescrito por profissional habilitado, conforme fls. 19, como essencial à preservação da gravidez e à integridade física de mãe e feto.
Conforme concluiu o parecer técnico juntado aos autos às fls. 55/59 (Nota Técnica nº 364408 - TJAC/NatJus), trata-se de paciente com diagnóstico de trombofilia, condição que aumenta significativamente o risco de eventos tromboembólicos durante a gestação, incluindo aborto espontâneo.
O remédio prescrito, Enoxaparina Sódica, é um anticoagulante de baixo peso molecular, utilizado justamente para prevenir tais complicações gestacionais, sendo clinicamente recomendado para esse grupo de pacientes.
O medicamento em questão está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, desde que atrelado a determinadas condições clínicas, como profilaxia secundária do tromboembolismo em pacientes ambulatoriais com diagnóstico prévio.
Ademais, o entendimento consolidado da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o rol da ANS representa apenas cobertura mínima obrigatória, não excluindo a responsabilidade das operadoras quanto à cobertura de tratamentos necessários à manutenção da vida e da saúde dos beneficiários, desde que haja prescrição fundamentada, respaldo técnico e ausência de substituto terapêutico de igual eficácia, como é o caso dos autos.
A negativa administrativa de cobertura, portanto, mostra-se indevida e abusiva, especialmente diante da gravidade do quadro clínico e da natureza urgente da demanda, o que justifica a concessão da medida acautelatória requerida para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Os documentos carreados aos autos, emitidos por profissional médica, atestam que a requerente encontra-se em estado gestacional, com 16 semanas e 06 dias a época do requerimento, e apresenta risco elevado de aborto espontâneo, sendo necessária a aplicação diária do fármaco Enoxaparina Sódica 40mg, conforme preconizado pelos protocolos clínicos especializados.
Note-se, portanto, que o fornecimento da medicação pleiteada é de manifesta importância para assegurar a saúde e integridade física da gestante e do nascituro, sob pena de ocorrer risco iminente de agravamento irreversível, ou até mesmo óbito fetal, em decorrência da trombofilia não tratada.
Sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA .
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ENOXAPARINA SÓDICA) SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DOMICILIAR.
GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIAR (CID - 10 D68.8) DO TIPO PROTEÍNA S FUNCIONAL BAIXA E FAN POSITIVO .
QUADRO CLÍNICO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE NO SENTIDO DE PRESERVAR A SAÚDE DA MÃE E DO NASCITURO, DADO O ALTO RISCO DE ABORTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
DIREITO A SAÚDE E A VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA .
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08032581620248200000, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024).
Portanto, diante do quadro clínico da autora, da urgência atestada e da comprovada necessidade da medicação, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe para evitar dano à vida intrauterina e assegurar o regular acompanhamento da gestação de alto risco.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré UNIMED RIO BRANCO forneça à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a medicação ENOXAPARINA SÓDICA 40mg, conforme prescrição médica, durante todo o período gestacional e por até 30 (trinta) dias após o parto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.
Intime-se com urgência para cumprimento.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 6.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora proceda à regularização processual, acostando aos autos procuração devidamente assinada pela parte autora.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
18/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
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18/07/2025 07:59
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE SIMON HID (OAB 6233AC) - Processo 0709754-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Ana Carolina Simon Hid NavarroB0 - Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, solicite-se, via e-NatJus, parecer quanto à pretensão da parte requerente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, façam os autos conclusos para decisão (urgente).
Intime-se. -
17/06/2025 10:48
Expedida/Certificada
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17/06/2025 09:44
Mero expediente
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11/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE SIMON HID (OAB 6233AC) - Processo 0709754-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Ana Carolina Simon Hid NavarroB0 - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário de todas as contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 12:59
Expedida/Certificada
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10/06/2025 09:49
Mero expediente
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09/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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