TJAC - 0709724-09.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 05:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANIA DO NASCIMENTO BARROS (OAB 4492/AC) - Processo 0709724-09.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aquisição de veículos automotores - AUTOR: B1SAMUEL QUEIROZ DA SILVAB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. - 
                                            
12/08/2025 11:58
Expedida/Certificada
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04/08/2025 16:15
Expedida/Certificada
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04/08/2025 13:57
Ato ordinatório
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04/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANIA DO NASCIMENTO BARROS (OAB 4492/AC) - Processo 0709724-09.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aquisição de veículos automotores - AUTOR: B1SAMUEL QUEIROZ DA SILVAB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Autos n.º 0709724-09.2025.8.01.0001 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor SAMUEL QUEIROZ DA SILVA Réu Estado do Acre - Procuradoria Geral Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na isenção de impostos para a aquisição de financiamento de veículo, em razão da deficiência da parte autora.
Do caderno processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, a tutela provisória vindicada formulada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992.
Diante o exposto, indefiro a liminar.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 16 de junho de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
24/06/2025 15:02
Expedida/Certificada
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16/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:37
Enviar para publicação
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16/06/2025 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:23
Classe retificada de 436 para 14695
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12/06/2025 08:35
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 08:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANIA DO NASCIMENTO BARROS (OAB 4492/AC) - Processo 0709724-09.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTOR: B1SAMUEL QUEIROZ DA SILVAB0 - Constato que o Juízo da Vara da Fazenda Pública é o competente para processar e julgar o feito, visto que os artigos 43 e 44, ambos do Código de Processo Civil, estipulam que a competência jurisdicional será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, podendo ser regulada pela Lei de Organização Judiciária.
Neste sentido, cumpre salientar o teor do art.11, da Resolução n. 325/2024, do Tribunal Pleno Administrativo do TJAC, que dispõe sobre as Unidades Jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Acre, sua denominação e competência: Art. 11.
Compete ao Juízo especializado como Juizado Especial de Fazenda Pública a conciliação, o processo, o julgamento e execução das causas cíveis de interesse do Estado e do respectivo município onde está sediado, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos Lei Federal n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Diante do quadro narrado, havendo vara especializada para processar e julgar matérias no caso em questão, deve a medida cautelar pleiteada ser encaminhada ao Juízo competente.
Assim, RECONHEÇO E DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos dos artigos 43 e 44, ambos do Código de Processo Civil e determino que encaminhe os autos para redistribuição ao Juizado da Fazenda Pública.
Cumpra-se. - 
                                            
10/06/2025 12:59
Expedida/Certificada
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10/06/2025 11:24
Declarada incompetência
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09/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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