TJAC - 0709748-37.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCCHI (OAB 3951/AC) - Processo 0709748-37.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - REQUERIDO: B1Amilton Souza da SilvaB0 - A parte autora requereu em face de Amilton Souza da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 08:18
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:17
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:45
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCCHI (OAB 3951/AC) - Processo 0709748-37.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - REQUERIDO: B1Amilton Souza da SilvaB0 - Considerando a necessidade de expedição de mandado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção da ação, por ausência de citação.
Publique-se.
Intime-se. -
10/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 17:07
Emenda à Inicial
-
09/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
-
05/06/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700660-54.2025.8.01.0007
F. B. Vasconcelos
Opp Industria Textil LTDA
Advogado: Mathaus Silva Novais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/06/2025 11:37
Processo nº 0000632-48.2025.8.01.0001
Jose Roberto de Oliveira Silva
Advogado: Patrich Leite de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/12/2024 12:04
Processo nº 0709709-40.2025.8.01.0001
Luyara Vitoria Santos da Silva
Facta Financeira S.A.
Advogado: Faima Jinkins Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/06/2025 17:30
Processo nº 0700649-25.2025.8.01.0007
Maria de Franca
Serasa S.A.
Advogado: Enoque Diniz Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/05/2025 07:48
Processo nº 0700647-55.2025.8.01.0007
Maria de Franca
Itapeva Xi Multcarteira Fundo de Investi...
Advogado: Enoque Diniz Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/05/2025 07:44