TJAC - 0709709-40.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) - Processo 0709709-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Luyara Vitória Santos da SilvaB0 - RÉU: B1Facta Financeira S/AB0 - Em petição de fls. 137/138, a parte autora pugna pela a desistência do feito.
Contudo, verifica-se que a parte requerida já foi regularmente citada.
Dessa forma, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48horas para que a parte requerida se manifeste sobre o pedido de desistência formulado.
Ressalto que o silêncio será interpretado como anuência.
Intimem-se. -
08/07/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0709709-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Luyara Vitória Santos da SilvaB0 - RÉU: B1Facta Financeira S/AB0 - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que identificou os descontos referente a cartão de crédito, sendo que a parte a Autora não tem e nunca teve cartão de crédito referente a parte Ré.
Em razão disso, buscou no histórico de créditos consignados do que se tratava o desconto, quando foi mais uma vez surpreendido que tais despesas eram provenientes de um cartão de crédito, com número de contrato 0056678754, ativo, incluído no dia 19/12/2022 e registrado junto ao banco réu, entretanto, a parte Autora não reconhece a existência de cartão de crédito.
Requer tutela de urgência para compelir a requerida a suspender as cobranças referente ao cartão de crédito RCC, n° 0056678754 do benefício da parte Autora sob o n° 704.063.973-5, no prazo máximo de 24 horas sob pena de multa.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 14/47.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
No caso em epígrafe, a parte autora alega que não contratou empréstimo com cartão de credito consignado, entretanto, não consta nos autos cópia do contrato firmado, no intuito de demonstrar efetivamente qual a modalidade de contratação efetuada, muito menos extratos bancários da época da suposta contratação, no intuito de comprovar que efetiva,ente não houve crédito de valores a parte autora, desta forma, prudente oportunizar o contraditório.
Destarte, o desconto de empréstimo RCM realizado em folha de pagamento demanda de autorização da parte autora perante a fonte pagadora, desta forma, corroborando a necessidade de dilação probatória.
Em relação ao segundo requisito, "perigo do dano', não resta comprovado, uma vez que os descontos iniciaram em 2022, há mais de 2 (dois) anos, sem contestação da parte autora, o que descaracteriza a urgência de medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 24/07/2025 às 11:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 10:12
Expedida/Certificada
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24/06/2025 17:25
Tutela Provisória
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24/06/2025 11:40
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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16/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:45
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0709709-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Luyara Vitória Santos da SilvaB0 - RÉU: B1Facta Financeira S/AB0 - O art. 292, V do CPC, estabelece que o valor da causaconstará da petição inicial ou da reconvenção destacando o valor pretendido, inclusive na ação fundada em dano moral, razão pela qual, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora indicar o valor que anseia a titulo de danos morais, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
10/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
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09/06/2025 17:06
Emenda à Inicial
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09/06/2025 06:38
Conclusos para despacho
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08/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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