TJAC - 0709515-40.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0709515-40.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Reinaldo Araujo dos SantosB0 - Reinaldo Araujo dos Santos, opôs embargos de declaração (fls. 81/91) da sentença de fls. 68/73, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição na sentença quanto à extinção do processo com base no art. 485, IV do CPC, argumentando que seria necessária prévia intimação pessoal. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos da parte ré são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
No que tange à alegada contradição, não assiste razão ao embargante.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, fundamentada no art. 485, IV, do CPC, prescinde de prévia intimação pessoal da parte.
A intimação pessoal a que se refere o § 1º do art. 485 do CPC é exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, que tratam do abandono da causa.
Portanto, denota-se que o embargante pretende a modificação da sentença por discordância.
No caso em análise, não se verificam vícios, a sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente.
O fato de ter adotado interpretação diversa daquela pretendida pelo embargante não configura omissão ou contradição.Na realidade, o que pretende o embargante é a reforma da sentença através de via inadequada, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida.
Para tanto, deve se valer do recurso apropriado.
Os embargos de declaração não se prestam à modificação da essência do julgamento ou à rediscussão da matéria decidida.
Eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal adequada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO.
CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Na decisão embargada não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Logo, o recurso especial nem sequer ascendeu a esta Corte.
Portanto, totalmente descabida a pretensão de discutir o mérito do agravo e do recurso especial através destes embargos de declaração. 3.
Considerando a não demonstração de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e o total descabimento da discussão do mérito dos recursos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, ante a sua tempestividade, porém os rejeito no mérito.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0709515-40.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Reinaldo Araujo dos SantosB0 - Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Revogo a liminar outrora deferida (fls. 47/48).
Custas já recolhidas com a inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:14
Expedida/Certificada
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18/07/2025 12:15
Expedida/Certificada
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16/07/2025 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0709515-40.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Reinaldo Araujo dos SantosB0 - Em petição de fl. 63, a parte autora requer a baixa da suposta restrição inserida no sistema Renajud.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que não consta restrição ativa registrada via sistema Renajud no presente feito.
Assim, inexistindo restrição, não há providência a ser adotada quanto ao pedido formulado.
Outrossim, aguarde-se o decurso do prazo assinalado na certidão de fl. 57.
Decorrido o referido prazo, sem que haja indicação válida para citação do réu ou requerimento de diligências voltadas à busca e apreensão do veículo, os autos serão extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora quanto ao impulso necessário ao regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 09:12
Expedida/Certificada
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04/07/2025 17:28
Outras Decisões
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04/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0709515-40.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Reinaldo Araujo dos SantosB0 - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 56, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
03/07/2025 10:26
Expedida/Certificada
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03/07/2025 10:21
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:14
Expedida/Certificada
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02/07/2025 09:54
Ato ordinatório
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02/07/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:51
Juntada de Mandado
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16/06/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0709515-40.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Reinaldo Araujo dos SantosB0 - A parte autora requereu em face de Reinaldo Araujo dos Santos busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 11:04
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 10:58
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 15:39
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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