TJAC - 0701403-79.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 04:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON FREITAS DA SILVA (OAB 14138/AM), ADV: EMERSON FREITAS DA SILVA (OAB 14138/AM) - Processo 0701403-79.2025.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDORA: B1Rocilda de Castro SalesB0 - B1Maiara de Castro SalesB0 - DEVEDOR: B1Amazônia Ecologic Soluções AmbientaisB0 - B1Ação Executiva Engenharia Projetos e Consultoria Ambiental LtdaB0 - B1Henrique Alberto Leite AnastacioB0 - A legitimidadepassivapara a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC.
Nessa perspectiva, verificando que os títulos executados foram firmados apenas pela pessoa física Henrique Alberto Leite Anastácio, em vista da ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa (cf.
CPC, art. 134), e considerando que a ilegitimidadede parte é matéria de ordem pública, podendo ser deduzida pela parte e, inclusive,reconhecida ex officiopelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, determino que a parte credora emende a inicial, retificado polo passivo da execução para constar apenas o devedor pessoa física, ou adeque o pedido, nos termos do art. 134, caput e §2º do CPC.
Ainda, determino que a parte credora adequar o pedido e valor da execução, com base apenas nas Notas Promissórias indicadas às pp. 48-49, com respectivo memorial de calculo, uma vez que o procedimento executivo de título extrajudicial não se presta ao reconhecimento de dívida, mas apenas à execução de dívida já consolidada.
Anoto que, se pretende ver reconhecido valores devidos que não constam de título executivo formalmente instituído, deve buscar outra forma, não sendo esta via adequada.
Para que possa sanar os vicios acima apontados, concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
13/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 12:04
Mero expediente
-
09/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:31
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 20:48
Emenda à Inicial
-
15/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:52
Gratuidade da Justiça
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08/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:08
Emenda à Inicial
-
22/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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