TJAC - 0708546-25.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC) - Processo 0708546-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1José Aparecido de Jesus HonórioB0 - B1Francilda Jordão da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
10/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC) - Processo 0708546-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1José Aparecido de Jesus HonórioB0 - B1Francilda Jordão da SilvaB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 13/08/2025, às 07:30h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
09/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:53
Expedição de Carta.
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09/07/2025 11:52
Expedição de Carta.
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09/07/2025 11:46
Ato ordinatório
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30/06/2025 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 07:30:00, 4ª Vara Cível.
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18/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC) - Processo 0708546-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1José Aparecido de Jesus HonórioB0 - B1Francilda Jordão da SilvaB0 - RÉU: B1Sg Desenvolvimento LtdaB0 - B1Planet Holding Real Estate Brasil Ltda (Planet Smart City)B0 - Em vista dos documentos juntados aos autos, defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, ajuizada por JOSÉ APARECIDO DE JESUS HONÓRIO e FRANCILDA JORDÃO DA SILVA HONÓRIO, em face de SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA e PLANET HOLDING REAL ESTATE BRASIL LTDA, na qual os requerentes postulam a concessão de tutela de urgência a fim de que os autores não sejam protestados, negativados e nem inscritos no rol de cadastro de inadimplentes, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações do contrato de financiamento n.º 350 pelas reclamadas, até o julgamento da causa.
Analisando detidamente a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que a narrativa apresentada pelos autores evidencia claramente a existência de relação contratual estabelecida entre as partes.
Com efeito, depreende-se dos fatos narrados e da documentação acostada aos autos que houve efetiva pactuação contratual, sendo as divergências ora suscitadas de natureza eminentemente contratual, relacionadas à interpretação e cumprimento das obrigações assumidas pelas partes no instrumento negocial.
As questões controvertidas apresentadas pelos requerentes referem-se, em essência, ao descumprimento de cláusulas contratuais e à interpretação dos termos pactuados, matérias que demandam análise aprofundada do mérito da causa, com a devida instrução probatória.
Nesse contexto, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que a existência de contrato válido e eficaz entre as partes afasta, em princípio, a plausibilidade jurídica do direito alegado, sendo necessária a análise pormenorizada das cláusulas contratuais e das circunstâncias que envolveram sua execução.
Ademais, as divergências contratuais não configuram, por si só, situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, mormente quando não demonstrado risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalto, ainda, que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito da causa, permanecendo íntegra a possibilidade de procedência do pedido principal após a regular instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, uma vez que a narrativa dos fatos demonstra a existência de pactuação contratual entre as partes, cujas divergências deverão ser analisadas após a regular instrução do feito.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimar. -
17/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:51
Mero expediente
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21/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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