TJAC - 0700621-66.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700621-66.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1José Barbosa BezerraB0 - Dá a parte por intimada, através de seus patronos, para ciência da audiência de conciliação designada para o dia 14/08/2025, às 09:00 horas.
Link da videochamada: meet.google.com/zyy-iywq-sga. -
08/07/2025 14:45
Expedida/Certificada
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08/07/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:21
Ato ordinatório
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08/07/2025 05:53
Ato ordinatório
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30/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:09
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 09:00:00, Vara Única - Cível.
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25/06/2025 12:25
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700621-66.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: B1José Barbosa BezerraB0 - Pelo exposto,DEFIROa tutela de urgência, paradeterminarque a requeridaCONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAIS DO BRASILpromova asuspensão da cobrançaquestionada no benefício previdenciário do autor JOSÉ BARBOSA BEZERRA (NB: 176.393.071-5), denominadaCONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" - no valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), no prazo máximo de 10 (dez) dias,até ulterior determinação deste juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).
No mais,OFICIE-SEao INSS para que proceda com asuspensão dos descontos, denominado"CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, o art.6º,VIII, do CDCestabelece essa possibilidade com o intuito de facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.
No caso em apreço, denota-se que a relação jurídica originadora do presente litígio é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora amolda-se à posição de consumidora e a parte ré à de fornecedora, em consonância com os arts. 2ºe3ºdoCDC.
Impende ressaltar que não há óbice para a análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento, uma vez que há regramento específico noCódigo de Defesa do Consumidorautorizando o pedido formulado pela parte requerente, não sendo, portanto, necessário aguardar o saneamento do feito.
Em tempo,DECRETOa inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, nos termos do artigo6º, incisoVIII, doCDC, por se tratar de relação de consumo e a parte autora ser tecnicamente vulnerável e hipossuficiente em relação à parte requerida.
Assim, encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da decisão e intimação PESSOAL das Partes Reclamadas, nos termos da Súmula 410 do STJ, bem como expeça-se o necessário para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Ainda, deverá designar audiência de conciliação no Google Meet.
Após, remetam-se os autos à CEPRE para proceder: a) intimação da parte autora para a referida audiência, por meio de seus advogados (art. 334, § 3º, do NCPC); b) citação e intimação da parte requeridas, por meio de seus representantes legais, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do NCPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do NCPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). c) Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do NCPC) d) Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). e) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). f) Fica, desde já, garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015.
Providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade. -
18/06/2025 07:42
Expedida/Certificada
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13/06/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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11/06/2025 10:28
Expedida/Certificada
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09/06/2025 19:34
Tutela Provisória
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09/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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