TJAC - 0719831-49.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 7629/SC) Processo 0719831-49.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Schulze Advogados Associados - Devedor: Evelyn Pereira Lima - [...] Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Não houve a expedição de mandado nem bloqueio judicial.
Sem custas, considerando o entendimento firmado pelo STJ no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877 / SP, REsp 2016021 / MG e AREsp 1442134 / SP, nos quais a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
18/12/2024 15:39
Expedida/Certificada
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18/12/2024 13:17
Expedida/Certificada
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18/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 22:16
Extinto o processo por desistência
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15/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 7629/SC) Processo 0719831-49.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Schulze Advogados Associados - Devedor: Evelyn Pereira Lima - Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto Schulze Advogados Associados em face de Evelyn Pereira Lima, no qual requer o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deferidos na sentença proferida nos autos de n. 0706384-28.2023.8.01.0001, por este juízo, em 31/08/2023.
Como é cediço, o Código de Processo Civil atual, em homenagem ao princípio da celeridade e por economia processual, primou pelo processo sincrético (tutela cognitiva e executiva) , em que a declaração e satisfação do direito material ocorrem em uma única relação jurídica, devendo todos os atos acontecerem nos mesmos autos até decisão final definitiva.
Assim, cabe a parte promover o cumprimento de sentença nos próprios autos e não em via apartada. (art. 513 e 523 e segs. do CPC) Isso posto, em homenagem ao princípio da não surpresa, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que de direito, podendo requerer a desistência do presente feito e iniciar o cumprimento de sentença na via adequada, a saber, nos autos de n. 0706384-28.2023.8.01.0001 visto que transitado em julgado e arquivado.
Intimem-se e, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para sentença em face da falta de interesse da parte autora pela via eleita.
Cumpra-se. -
28/11/2024 17:24
Expedida/Certificada
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22/11/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/11/2024 10:11
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 7629/SC) Processo 0719831-49.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Schulze Advogados Associados - Considerando que o pedido é de cumprimento de sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Rio Branco (autos n. 0706384-28.2023.8.01.0001), declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito, com amparo no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos à 5ª Vara Cível de Rio Branco.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 11:52
Expedida/Certificada
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31/10/2024 09:43
Declarada incompetência
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30/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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