TJAC - 0700520-29.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO BALTAZAR GOMES DE SOUZA (OAB 26673/BA) - Processo 0700520-29.2025.8.01.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - EXEQUENTE: B1Claudio Baltazar Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - EXECUTADO: B1ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)B0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos e DETERMINO o pagamento do valor de R$ 8.268,00 (oito mil, duzentos e sessenta e oito reais), a título de pagamento de honorários, devendo este valor ser acrescido de juros legais e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ambos a contar da data da citação.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal por parte da Executada, ante a total procedência dos embargos, considerando também a concordância da exequente quanto aos valores apresentados nos embargos, é desnecessária a abertura de prazo recursal às partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes.
E, depois, não ultrapassando o valor previsto na Lei nº 3.157, de 29 de julho de 2016, requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, em conta a ser indicada pelo Exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
E, caso ultrapasse o valor previsto na Lei nº 3.157, de 29 de julho de 2016, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à renúncia ao crédito excedente para expedição de RPV ou requerer a expedição de Precatório.
E, com a renúncia ao crédito excedente, requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, em conta a ser indicada pelo Exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Expirado o prazo de 60 dias, antes de eventual constrição através do sistema SISBAJUD, DETERMINO que se intime o credor para que este se manifesta no prazo de 5 dias se recebeu os valores, devendo para tanto consultar o portal disponibilizado pela PGE, juntando nos autos as informações obtidas pelo portal.
Após evidenciado que realmente não houve o pagamento do RPV, determino o sequestro do valor devido, devendo ser efetuado por via do SISBAJUD, e posteriormente expedido o competente Alvará Judicial em favor do credor. (art. 13, §1º, da Lei n. 12.153/2009), liberando-o nos autos, devendo o(a) mesmo(a) no prazo de 03 (três) informar ao juízo o levantamento do numerário, sob pena de ser considerada satisfeita à obrigação, e remetido concluso para posterior prolação de sentença de extinção.
Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista à falta de disciplina própria, prevalece a regra do Artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. -
04/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO BALTAZAR GOMES DE SOUZA (OAB 26673/BA) - Processo 0700520-29.2025.8.01.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - EXEQUENTE: B1Claudio Baltazar Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - EXECUTADO: B1ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)B0 - Despacho Recebo os embargos eis que tempestivos.
Intime-se o embargado para, querendo, impugná-los no prazo legal.
Epitaciolândia- AC, 17 de junho de 2025.
Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito -
24/06/2025 07:51
Expedida/Certificada
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23/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:52
Mero expediente
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17/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 04:46
Juntada de Petição de petição inicial
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03/05/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:38
Ato ordinatório
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22/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 07:16
Outras Decisões
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11/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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