TJAC - 0701273-71.2016.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0701273-71.2016.8.01.0013 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Restabelecimento - CREDORA: B1Maria Eugênia de OliveiraB0 - DEVEDOR: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros e impugnação ao arquivamento dos autos (fls. 197-198) apresentado pelos sucessores da falecida Maria Eugênia de Oliveira, no qual se discute o direito à percepção do benefício mais vantajoso, conforme decisão proferida no acórdão de fls. 102-113.
O acórdão, transitado em julgado em 30/08/2021, determinou expressamente a impossibilidade de acumulação entre os benefícios de pensão vitalícia de seringueiro e aposentadoria por idade, em razão da incompatibilidade de suas naturezas jurídicas.
Contudo, assegurou à autora o direito à percepção do benefício mais vantajoso, dispensando qualquer necessidade de escolha por parte da exequente, já que a pensão vitalícia, correspondente a dois salários mínimos, era evidentemente mais vantajosa que a aposentadoria por idade.
Nesse sentido, constou do acórdão (fl. 111): "Na hipótese dos autos, em que a parte autora teve seu benefício cessado administrativamente em função de ter-lhe sido concedido o benefício da pensão vitalícia de seringueiro, não assiste razão ao pleito de acumulação com o benefício previdenciário cessado, sequer sendo plausível oportunizar a opção pelo benefício mais vantajoso, levando-se em consideração que a pensão especial é de 2 (dois) salários mínimos." Entretanto, verifica-se que o INSS, de forma equivocada, procedeu à substituição do benefício da pensão vitalícia de seringueiro pela aposentadoria por idade, benefício de menor valor, contrariando de forma evidente o comando judicial.
A decisão do acórdão foi clara e objetiva ao determinar a manutenção do benefício mais vantajoso, qual seja, a pensão vitalícia de seringueiro, reafirmando a impossibilidade de acumulação e assegurando que o benefício superior deveria ser preservado.
Dessa forma, o pedido de arquivamento formulado pelo INSS não encontra qualquer respaldo jurídico, visto que a substituição realizada viola a coisa julgada e configura descumprimento do título executivo judicial. É evidente que o acórdão não autorizou a implementação do benefício menos vantajoso (aposentadoria por idade), mas determinou, de forma inequívoca, que a exequente deveria manter o benefício mais vantajoso, que era a pensão vitalícia de seringueiro.
No que diz respeito ao pedido de habilitação, observo que, embora tenham sido juntadas procurações públicas outorgadas pelos herdeiros, não consta dos autos a certidão de óbito da exequente, documento indispensável para comprovar o falecimento e autorizar a sucessão processual.
Diante disso, presentes os requisitos legais para a continuidade da execução, mas condicionada à apresentação do referido documento, entendo que o pedido de habilitação dos herdeiros deve ser acolhido, com ressalvas.
Ante o exposto, DEFIRO, condicionalmente, o pedido de habilitação dos herdeiros FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA LIMA, ANTÔNIO CARLOS DE LIMA RIBEIRO DE LIMA DE OLIVEIRA, OSVALDO OLIVEIRA LIMA, MARIA JOSÉ LIMA DA SILVA e JOSÉ EDSON DE LIMA no presente feito, desde que seja juntada aos autos a certidão de óbito de Maria Eugênia de Oliveira, no prazo de 15 (quinze) dias; DETERMINO o prosseguimento do feito, com a expedição de RPV ou precatório para pagamento dos valores devidos, após a juntada da certidão de óbito e comprovação de regularidade da habilitação, conforme a memória de cálculo já homologada.
Intimem-se os herdeiros para que juntem aos autos a certidão de óbito da exequente no prazo fixado, sob pena de indeferimento da habilitação.
Intime-se o INSS e demais partes interessadas.
Cumpra-se.
Feijó-(AC), 10 de dezembro de 2024.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
18/06/2025 10:03
Expedida/Certificada
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06/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:39
Substituição/Sucessão da Parte
-
08/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:46
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/08/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
24/08/2024 11:01
Ato ordinatório
-
17/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
11/03/2024 05:16
Expedida/Certificada
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09/03/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 21:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/12/2023 06:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 05:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:19
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
15/10/2023 10:50
Expedida/Certificada
-
15/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 07:36
Evoluída a classe de 156 para 12078
-
12/10/2023 18:29
Mero expediente
-
16/08/2023 06:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 05:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 22:13
Expedida/Certificada
-
20/06/2023 20:28
Mero expediente
-
11/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 10:55
Processo Reativado
-
16/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 11:53
Expedida/Certificada
-
22/12/2022 21:13
Outras Decisões
-
21/10/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 07:26
Expedida/Certificada
-
31/08/2022 07:22
Ato ordinatório
-
18/07/2022 00:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 08:21
Expedida/Certificada
-
07/07/2022 08:17
Evoluída a classe de 156 para 12078
-
05/07/2022 09:53
Outras Decisões
-
23/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 11:03
Processo Reativado
-
22/11/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 07:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 07:57
Republicado ato_publicado em 20/10/2021.
-
17/10/2021 23:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2021 22:44
Expedida/Certificada
-
17/10/2021 22:43
Ato ordinatório
-
17/10/2021 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2021 21:48
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2021 21:47
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2021 21:47
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 21:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2021 21:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2021 21:46
Juntada de Acórdão
-
17/10/2021 21:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2021 21:44
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 21:44
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2021 21:43
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2021 21:43
Juntada de Petição de Apelação
-
17/10/2021 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2021 23:15
Processo Reativado
-
17/09/2018 10:59
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
17/09/2018 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 10:54
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2018 11:53
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2018 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2017 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2017 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2017 14:58
Ato ordinatório
-
21/07/2017 13:09
Publicado ato_publicado em 21/07/2017.
-
20/07/2017 11:37
Expedida/Certificada
-
19/07/2017 15:53
Mero expediente
-
18/07/2017 11:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 11:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 13:38
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2017 19:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2017 13:23
Publicado ato_publicado em 18/05/2017.
-
17/05/2017 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2017 10:22
Expedida/Certificada
-
17/05/2017 07:46
Julgado procedente o pedido
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12/05/2017 15:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2017 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2017 14:32
Publicado ato_publicado em 07/04/2017.
-
06/04/2017 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/04/2017 13:00
Expedida/Certificada
-
26/02/2017 16:41
Mero expediente
-
23/02/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2017 10:57
Publicado ato_publicado em 14/02/2017.
-
26/01/2017 11:51
Expedida/Certificada
-
26/01/2017 11:50
Ato ordinatório
-
31/10/2016 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2016 19:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2016 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2016 17:22
Outras Decisões
-
16/09/2016 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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