TJAC - 0702251-66.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALDENIR FARACHE BARROSO (OAB 5619/AC) - Processo 0702251-66.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - RECLAMANTE: B1Raimundo Nonato dos SantosB0 - RECLAMADO: B1F.
R. de Souza - MeB0 - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para: A) Condenar a requerida F.
R.
DE SOUZA LTDA (Ricardo Transporte e Turismo) a efetuar a transferência do veículo CHEVROLET/S10 LTDD4A, RENAVAM *12.***.*02-03, PLACA QWM-6E37 para o nome do autor Raimundo Nonato dos Santos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00; B) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais desde a citação; Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:02
Expedida/Certificada
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02/09/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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25/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALDENIR FARACHE BARROSO (OAB 15001/AM) - Processo 0702251-66.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - RECLAMANTE: B1Raimundo Nonato dos SantosB0 - Decisão Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por Raimundo Nonato dos Santos, objetivando que a parte requerida seja compelida, liminarmente, a proceder à imediata transferência da titularidade do veículo Chevrolet/S10 LT DD4A, placa QWM-6E37, para o nome do autor, sob pena de multa diária.
Consta dos autos que o autor afirma ter adquirido o referido veículo da empresa ré, tendo inclusive anexado comprovantes de pagamento que, em princípio, demonstram a quitação do valor acordado.
Todavia, não consta nos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, tampouco documento que comprove as exatas condições do negócio, especialmente quanto à titularidade do bem e à obrigação assumida pela parte ré em relação à transferência da propriedade.
Assim, embora haja indícios de que houve pagamento substancial, a medida liminar pretendida que visa compelir de forma imediata a transferência do bem requer a oitiva da parte contrária, a fim de possibilitar a ampla compreensão dos termos do contrato e das circunstâncias que envolvem o caso, notadamente diante da alegação de que o veículo encontra-se atualmente registrado em nome de terceiro.
Desse modo, não estão plenamente preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito, o que inviabiliza o deferimento da medida antecipatória pretendida neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando tratar-se de relação de consumo, com alegações de falha no cumprimento da obrigação contratual, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré comprovar os termos do contrato celebrado e a regularidade da negociação.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Designo o dia 15/07/2025 às 11:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes.
Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/yyr-awaa-vwe).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de junho de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
24/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:49
Ato ordinatório
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24/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:39
Expedida/Certificada
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18/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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18/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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