TJAC - 0703786-20.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC) - Processo 0703786-20.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Admissão / Permanência / Despedida - REQUERENTE: B1Afrânio Pimentel de MenezesB0 - REQUERIDO: B1Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do AcreB0 - Intimar o devedor, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art.535, do Código de Processo Civil. 2.
Havendo impugnação, intime-se a parte credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte devedora, disponibilize-se o processo para contadoria judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo, desde já autorizando o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato, caso esteja nos autos. 3.
Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação. 4.
Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença ou em caso de anuência da parte credora com os cálculos da parte devedora ou, ainda, caso a parte devedora concorde com os cálculos elaborados pela credora, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito. 5.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte credora e seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ.
Se o crédito a receber pela parte credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renúncia do excedente, deve, ainda, apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, conforme o caso, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 6.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a requisição de pagamento de precatório alusiva ao valor devido à parte credora/reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 7.
Após expedição do precatório, determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença, até que sobrevenha informação oficial da Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação. 8.
Vinda a referida informação oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação. 9.
Em não sendo caso de seguir pela sistemática do precatório, expeça-se então requisição de pequeno valor para o pagamento da parte credora relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo na citada RPV, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido por lei. 10.
Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor em relação ao honorários sucumbenciais, em caso de arbitramento no segundo grau de jurisdição, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 11.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 12.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos. 13.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 14.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, dispensada a oitiva da Fazenda Pública. 15.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 16.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da parte credora, intimando as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 17.
Após, fazer os autos conclusos para sentença de extinção. 18.
Intimar e cumprir. -
16/06/2025 14:40
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:25
Outras Decisões
-
03/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709801-18.2025.8.01.0001
Luminar Saude - Associacao de Assitencia...
Espolio de Jose Washington Ramiro de Sou...
Advogado: Hugo Cardoso Silva Mendonca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/06/2025 09:31
Processo nº 0701018-69.2023.8.01.0013
Andrade e Cruz Advogados e Associados
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/06/2023 11:22
Processo nº 0701008-25.2023.8.01.0013
Andrade e Cruz Advogados e Associados
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/06/2023 09:12
Processo nº 0700261-12.2022.8.01.0013
Jozilda Cardoso Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Roberto de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/03/2022 12:23
Processo nº 0704065-06.2025.8.01.0070
Jozuilda de Araujo Lira
Banco Bradesco S.A
Advogado: Manoel Magalhaes Teixeira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/06/2025 10:30