TJAC - 0704175-05.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA AMARA DE JESUS (OAB 14245/RO) - Processo 0704175-05.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Elton Distribuidora Atacadista LtdaB0 - RECLAMADO: B1Robson Narciso Costa MeB0 - Despacho fls. 59: Da análise dos autos, verifica-se a ausência de instrumento de procuração devidamente assinado pela parte outorgante (p. 58), o que inviabiliza a atuação regular das patronas nos autos, em desconformidade com o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 03 (três) dias, promova a regularização do feito, mediante a juntada de procuração regularmente assinada, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
21/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 06:44
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:33
Mero expediente
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14/07/2025 06:01
Conclusos para decisão
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12/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:02
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:02
Mero expediente
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27/06/2025 07:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA AMARA DE JESUS (OAB 14245/RO) - Processo 0704175-05.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Elton Distribuidora Atacadista LtdaB0 - RECLAMADO: B1Robson Narciso Costa MeB0 - Despacho fls. 52: Da análise dos autos, verifica-se que a autora ELTON DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA propôs ação de cobrança em face de ROBSON NARCISO COSTA - ME, sob a alegação de ser a atual responsável pelos créditos anteriormente pertencentes à pessoa jurídica COMÉRCIO ATACADISTA DE ARMARINHOS EP GLOBAL LTDA, em razão da extinção desta por encerramento e liquidação voluntária.
Contudo, não foram apresentados documentos que comprovem a alegada assunção de créditos ou eventual cessão dos títulos objeto da demanda, não se demonstrando, portanto, a legitimidade ativa da autora para promover a presente cobrança.
Ressalte-se que, nos termos do art. 51, caput, do Código Civil, a extinção da pessoa jurídica somente se opera após a sua completa liquidação.
Assim, enquanto pendentes créditos a receber, subsiste a personalidade jurídica da sociedade extinta, a quem compete, por meio de seus liquidantes ou sócios, promover a cobrança de seus direitos em juízo.
Ademais, a mera inatividade ou baixa registral da empresa não implica, por si só, a extinção de sua personalidade jurídica para fins de exercício de direitos, especialmente no que diz respeito à persecução de créditos.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada de documentos aptos a comprovar a cessão de créditos ou outra forma legal de transmissão da titularidade do direito ora perseguido, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 330 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. -
24/06/2025 09:46
Expedida/Certificada
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18/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:46
Mero expediente
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17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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