TJAC - 0704175-05.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 10:11
Juntada de Mandado
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21/08/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA AMARA DE JESUS (OAB 14245/RO) - Processo 0704175-05.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Elton PereiraB0 - RECLAMADO: B1Robson Narciso Costa MeB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 08/09/2025 às 12:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/wxd-dtcf-dkr Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
20/08/2025 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 06:04
Expedida/Certificada
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19/08/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 09:59
Ato ordinatório
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13/08/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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08/08/2025 10:48
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:48
Decisão de Saneamento e Organização
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25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA AMARA DE JESUS (OAB 14245/RO) - Processo 0704175-05.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Elton Distribuidora Atacadista LtdaB0 - RECLAMADO: B1Robson Narciso Costa MeB0 - Despacho fls. 59: Da análise dos autos, verifica-se a ausência de instrumento de procuração devidamente assinado pela parte outorgante (p. 58), o que inviabiliza a atuação regular das patronas nos autos, em desconformidade com o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 03 (três) dias, promova a regularização do feito, mediante a juntada de procuração regularmente assinada, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
21/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 06:44
Expedida/Certificada
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18/07/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:33
Mero expediente
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14/07/2025 06:01
Conclusos para decisão
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12/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:02
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:02
Mero expediente
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27/06/2025 07:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA AMARA DE JESUS (OAB 14245/RO) - Processo 0704175-05.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Elton Distribuidora Atacadista LtdaB0 - RECLAMADO: B1Robson Narciso Costa MeB0 - Despacho fls. 52: Da análise dos autos, verifica-se que a autora ELTON DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA propôs ação de cobrança em face de ROBSON NARCISO COSTA - ME, sob a alegação de ser a atual responsável pelos créditos anteriormente pertencentes à pessoa jurídica COMÉRCIO ATACADISTA DE ARMARINHOS EP GLOBAL LTDA, em razão da extinção desta por encerramento e liquidação voluntária.
Contudo, não foram apresentados documentos que comprovem a alegada assunção de créditos ou eventual cessão dos títulos objeto da demanda, não se demonstrando, portanto, a legitimidade ativa da autora para promover a presente cobrança.
Ressalte-se que, nos termos do art. 51, caput, do Código Civil, a extinção da pessoa jurídica somente se opera após a sua completa liquidação.
Assim, enquanto pendentes créditos a receber, subsiste a personalidade jurídica da sociedade extinta, a quem compete, por meio de seus liquidantes ou sócios, promover a cobrança de seus direitos em juízo.
Ademais, a mera inatividade ou baixa registral da empresa não implica, por si só, a extinção de sua personalidade jurídica para fins de exercício de direitos, especialmente no que diz respeito à persecução de créditos.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada de documentos aptos a comprovar a cessão de créditos ou outra forma legal de transmissão da titularidade do direito ora perseguido, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 330 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. -
24/06/2025 09:46
Expedida/Certificada
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18/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:46
Mero expediente
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17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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