TJAC - 0701704-26.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GERNANDES COÊLHO MOURA (OAB 4359/AC) - Processo 0701704-26.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Paulo Gernandes Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - REQUERIDO: B1Valdemar Alves MachadoB0 - ATO ORDINATÓRIO (Provimento COGER nº 16/2016) Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dá a parte por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de Conciliação/Mediação designada para o dia 24/07/2025 às 09:00h.
Os Advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública poderão participar por VIDEOCONFERÊNCIA, através da Plataforma Google Meet.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet.
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado; 2- Digitar o código da reunião; 3- Clicar na aba: Participar; 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: meet.google.com/sad-qdrh-bik Cruzeiro do Sul (AC), 26 de junho de 2025.
Sâmila de Souza Costa Estagiária -
02/07/2025 08:38
Expedida/Certificada
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02/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:02
Classe retificada de 40 para 7
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27/06/2025 13:07
Expedição de Carta.
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27/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 09:00:00, 1ª Vara Cível.
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18/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GERNANDES COÊLHO MOURA (OAB 4359/AC) - Processo 0701704-26.2025.8.01.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Paulo Gernandes Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - REQUERIDO: B1Valdemar Alves MachadoB0 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, caput e inc.
I).
Todavia, ainda que a causa de pedir enseje honorários advocatícios ao autor, na medida em que o trabalho realizado possa ser comprovado, a via processual adequada para a solução do litígio é de arbitramento de honorários, pois o pagamento deve corresponder à extensão do serviço efetivamente prestado até a revogação dos poderes.
Esse é o entendimento vigente na jurisprudência do STJ, segundo o qual "oEstatuto da Advocaciaassegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência.
Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então" (REsp 782.873/ES, Relator MinistroCarlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006).
Assim, indefiro pedido inicial referente a Ação Monitória, pela inadequação da via eleita.
Entretanto, diante da pretensão alternativa de arbitramento de honorários, recebo a inicial como ação de arbitramento de honorários.
Retifique-se a classe processual.
Determino: Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), procedendo-se com a intimação da autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).
Cite-se/intime-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação, o qual poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial segue a regra do art. 335 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º).
Fica, a parte autora, dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais (CPC, art. 82, §3º).
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 13:45
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 20:45
Determinação de Citação
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13/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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