TJAC - 0700561-78.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC) - Processo 0700561-78.2025.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Luzimar V Souza (Caminhando Calçados)B0 - DEVEDORA: B1Vanete Moreira de SouzaB0 - Fica intimada a parte credora (por intermédio de sua advogada) acerca do Alvará de página 100, bem como para informar se efetuou o saque da quantia e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
09/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:29
Expedida/Certificada
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09/07/2025 10:49
Ato ordinatório
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25/06/2025 07:34
Expedição de Alvará.
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24/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELE PESSOA WOLTER (OAB 6524/AC) - Processo 0700561-78.2025.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Luzimar V Souza (Caminhando Calçados)B0 - Decisão Trata-se de Pedido de Desbloqueio de Valores apresentado por Vanete Moreira de Souza.
Em razão do pedido de bloqueio de valores formulado nos autos (fl. 38), foi efetuada constrição de ativos financeiros em nome da executada, resultando no bloqueio da quantias de R$ 969,30 (novecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), na conta do Banco Nubank.
Informa a executada que o valor bloqueado refere-se a seu salário mensal.
A executada tem vínculo empregatício com a empresa New Times Negócios LTDA, conforme contracheque em anexo, e no dia 11/06/2025 recebeu seu pagamento referente ao mês de Maio/2025, valor bloqueada indevidamente junto ao Banco Nubank, razão pela qual requer seja determinado o imediato desbloqueio da referida Quantia. É o breve relato.
Decido.
Em razão do princípio da economia processual recebo ainda a Petição de fls. 47/48 como Embargos à Execução e considero que a parte credora já apresentou manifestação sobre os argumentos dos referidos Embargos às fls. 50/51.
Compulsando os autos verifico que foram bloqueados os seguintes valores: a) R$ 79,13 (setenta e nove reais e treze centavos) em uma conta do BANCO DO BRASIL em 05/06/2025; b) R$ 180,71 (cento e oitenta reais e setenta e um centavos)em uma conta do BANCO NU PAGAMENTOS - IP em 09/06/2025; c) R$ 969,31 (novecentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos) em uma conta no BANCO NU PAGAMENTOS - IP em 11/06/2025, valor este que a devedora informa e comprove ter como origem salário.
Preceitua o art. 833, inc.
IV, do CPC/2015: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Posto isso, determino o desbloqueio imediato apenas da quantia de R$ 969,31 (novecentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos) bloqueado via SISBAJUD (fls. 68 - protocolo 20.***.***/4083-43), porquanto efetivado em desobediência ao comando normativo do art. 833, IV, do CPC/2015.
Quanto ao pedido de que o valor do débito considerado seja limitado à obrigação principal, excluindo-se custas e honorários, totalizando R$ 983,32 (novecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), acolho, posto que se revela indevida a inclusão dessa verba (honorários) no cálculo da dívida, pois o artigo 827 do Código de Processo Civil, que prevê a cobrança dessa verba nas ações de execução de dívida por quantia certa, não se aplica aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099 /95, por expressa vedação de seu artigo 55 , devendo a verba dos horários ser decotada do cálculo do débito.
Ante o exposto, determino o prosseguimento da ação considerando-se como valor do débito a quantia de R$ 983,32 (novecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos).
Considerando-se que já foi oportunizado à parte devedora (fl. 46) se insurgir ao bloqueio de R$ 259,84 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), ocasião em que se resumiu a protocolar através da Defensoria Pública uma proposta de acordo (fls. 47/48) que já foi recusada pela parte credora (fls. 50/51) e não restou comprovado se tratar de salário, determino o levantamento desde valor em favor da parte credora, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias, após a ciência da expedição do alvará para confirmar o saque e para se manifestar sobre a proposta de acordo de fls. 47/48.
Intimem-se as partes, inclusive a parte credora, desta Decisão.
Senador Guiomard-(AC), 16 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
18/06/2025 13:02
Expedida/Certificada
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18/06/2025 12:57
Expedida/Certificada
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18/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:46
Ato ordinatório
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18/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:13
Outras Decisões
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16/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:24
Infrutífera
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29/04/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:13
deferimento
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15/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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15/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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