TJAC - 0801277-50.2019.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDMAR DE AZEVEDO MONTEIRO NETO (OAB 4265/AC) - Processo 0801277-50.2019.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: B1Eduardo Ovidio Borges de Velloso ViannaB0 - Trata-se de execução fiscal, buscando a Fazenda Pública reaver crédito em valor inferior a 15 UFMRB (Unidades Fiscais do Município de Rio Branco).
Há pedido de extinção pelo credor.
Decido.
No caso em exame, não foram localizados quaisquer bens penhoráveis.
Também não consta, neste caso, contra a parte devedora, a tramitação de outras execuções cujo apensamento justifique o prosseguimento do feito, a fazer incidir a orientação jurisprudencial que impõe a sua continuidade, conforme precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Assim, observa-se que o valor exequendo é singelo, fazendo com que o custo operacional da demanda fiscal acabe sendo maior do que o valor do crédito em execução.
Como já destacado em decisões similares, trata-se, de um desperdício de verba pública, à medida que o procedimento executório mostra-se notoriamente insuficiente para sequer pagar o custo de todo o aparato necessário ao processamento do feito.
Além disso, o impulso processual de execuções fiscais de valores irrisórios, notadamente sem qualquer êxito na localização de bens, prejudica a movimentação e apreciação de outros tantos mais significantes, com maior possibilidade de recuperação do crédito em favor do ente público.
Em verdade, a propositura dessas ações fere o princípio da eficiência (CF, art. 37), o qual exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição, e rendimento funcional.
Nesse sentido, há o indicativo da Lei nº 1.861, de 04.11.2011, que define o valor para dispensar crédito tributário.
Induvidável que o legislador se vale dos custos de administração e cobrança de tais débitos, autorizando a Procuradoria Geral do Município a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias de valor igual ou inferior a 15 (quinze) UFMRB - Unidades Fiscais do Município de Rio Branco.
Utilizo-me, assim, desse parâmetro para decidir sobre a utilidade prática indispensável a caracterizar o interesse de agir, salientando que a análise não se vincula nem está condicionada ao juízo discricionário da Fazenda Pública quanto aos critérios para propositura da ação e desistência da cobrança do crédito tributário.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, XXXV) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV) (RE nº 252.965/SP 2a Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 29/09/2000, p. 98).
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALOR ÍNFIMO.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. "1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva."2.
A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa."3.
Recurso especial improvido" [grifou-se] (REsp n. 429788/PR, Min.
Castro Meira).
Nesse contexto, importa em reconhecer a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, eis que a tutela jurisdicional pretendida se revela destituída de qualquer efetividade, desnecessária e onerando ainda mais os cofres públicos, razão pela qual reconsidero os atos de impulso processual.
Não há perder de vista que, dentro do sistema processual moderno, o juiz não é mais mero expectador dos atos processuais, cumprindo-lhe obviar execuções fiscais lastreadas em certidão de dívida ativa de valor irrisório, em vista da desproporção entre a onerosidade do processo executivo e o valor cobrado.
Ante o exposto, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse processual), extingo a execução proposta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Intimem-se. -
18/06/2025 13:56
Expedida/Certificada
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17/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição inicial
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08/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:41
Ato ordinatório
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23/10/2024 14:07
Processo Retirado de Suspensão
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02/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:19
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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10/01/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:39
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/06/2023 22:10
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição inicial
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14/03/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 09:38
Outras Decisões
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25/08/2022 07:06
Conclusos para despacho
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25/08/2022 07:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
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05/05/2022 18:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 13:00
Ato ordinatório
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01/10/2021 18:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 07:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/08/2021 10:18
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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18/08/2021 09:11
Conclusos para despacho
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18/08/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2021 23:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 22:05
Ato ordinatório
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25/09/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 15:46
Expedida/Certificada
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24/09/2020 12:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2020 19:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 00:29
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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28/07/2020 15:25
Conclusos para despacho
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28/07/2020 15:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 13:46
Juntada de Outros documentos
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21/07/2020 13:46
Juntada de Outros documentos
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11/05/2020 19:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 14:01
Ato ordinatório
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04/05/2020 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/02/2020 13:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/02/2020 13:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2020 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2020 19:49
Expedição de Certidão.
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20/01/2020 12:05
Ato ordinatório
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20/01/2020 12:03
Juntada de Outros documentos
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20/01/2020 12:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2020 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2019 10:52
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 08:46
Juntada de Outros documentos
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04/11/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 15:46
Expedida/Certificada
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29/10/2019 16:23
Somente Publicar
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29/10/2019 16:03
Ato ordinatório
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29/10/2019 16:03
Juntada de Outros documentos
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25/10/2019 00:00
Juntada de Outros documentos
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14/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 14:38
Mero expediente
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03/06/2019 09:59
Conclusos para despacho
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03/06/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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