TJAC - 0714900-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0714900-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Nila Jelete de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - Determino a intimação da parte autora para cumprimento da decisão de fl. 324, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 08:33
Expedida/Certificada
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16/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:17
Outras Decisões
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08/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0714900-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Nila Jelete de OliveiraB0 - 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2.
No entanto, a petição de fl. 315/317 está em desacordo com a sentença, a qual determinou o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado, com juros de 1,32% ao mês, e a apuração de eventual saldo devedor remanescente em sede de liquidação de sentença.
Ademais, o requerimento não atendeu às exigências do artigo 523, incisos I a VII, do Código de Processo Civil. 3.
Dessarte, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir os referidos defeitos processuais, uma vez que a aludida petição não é idônea para instaurar a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 12:30
Expedida/Certificada
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02/07/2025 11:34
Outras Decisões
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24/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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23/06/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2025 09:56
Expedida/Certificada
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06/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:07
Ato ordinatório
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28/04/2025 12:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:48
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/04/2025 12:45
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:20
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:37
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0714900-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nila Jelete de Oliveira - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) -
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos de Nila Jelete de Oliveira, para condenar o Banco Máxima S/A e Prover Promoções de Vendas Ltda (AVANCARD) nos seguintes termos: a) declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado. b) determinar o recálculo das dívidas com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em 1,32% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central, calculada de forma capitalizada. c) em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição que foi pago para além da quitação do contrato.
Havendo quitação antes de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos de forma simples e se ocorreu descontos após a referida data, a restituição será em dobro.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda.
Por se tratar de sucumbência recíproca, fixo a responsabilidade de pagamento no percentual de 20% ao autor e 80% aos requeridos.
Suspendo a exigibilidade da parte autora, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as rés para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 05:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 14:26
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
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05/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0714900-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nila Jelete de Oliveira - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - 1 - A parte requerida foi devidamente intimada para especificar provas, conforme termo de audiência de p. 271, deixando transcorrer o prazo em silêncio, o que implica em preclusão. 2 - Contudo, considerando a juntada de documentos através da petição de pp. 272/278, faculto a manifestação da parte requerida no prazo de 10 dias. 3 -Transcorrido o prazo, concluso para sentença. 4 - Intimem-se. -
19/02/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:34
Outras Decisões
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13/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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06/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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17/12/2024 09:08
Infrutífera
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17/12/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0714900-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nila Jelete de Oliveira - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 17/12/2024, às 09:00h, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela videoconferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. -
11/11/2024 05:15
Expedida/Certificada
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08/11/2024 20:53
Juntada de Petição de Réplica
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08/11/2024 12:40
Expedição de Carta.
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08/11/2024 12:39
Expedição de Carta.
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08/11/2024 12:37
Ato ordinatório
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08/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:44
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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07/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 21:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 20:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 10:59
Expedição de Carta.
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03/10/2024 10:58
Expedição de Carta.
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04/09/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2024 12:03
Expedida/Certificada
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30/08/2024 14:02
Outras Decisões
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29/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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24/08/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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