TJAC - 0712728-59.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILSON ELY CHAVES DE MATOS (OAB 1733/RO), ADV: RICARDO KIYOSHI SATO (OAB 408489/SP), ADV: VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA (OAB 410103/SP), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0712728-59.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob AcreB0 - DEVEDOR: B1Edson Silva de Araujo MeB0 - 1 - Defiro a realização da pesquisa de bens e valores pelos sistemas INFOJUD e SNIPER. 2 - A pesquisa INFOJUD deve vir aso autos de forma sigilosa, ante a quebra do sigilo bancário. 3 - No que diz respeito a ordem de indisponibilidade, indefiro o pedido, tendo em vista que se trata de medida executiva atípica apenas sendo legítima mediante o esgotamento de todas as medidas típicas. 4 - Cumprida a diligência do item 1, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
27/08/2025 09:51
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 18:17
Outras Decisões
-
04/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO KIYOSHI SATO (OAB 408489/SP), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA (OAB 410103/SP), ADV: GILSON ELY CHAVES DE MATOS (OAB 1733/RO) - Processo 0712728-59.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob AcreB0 - 1 - As pesquisas RENAJUD e SISBAJUD em face da pessoa física estão disponíveis para consulta às pp. 276/277 e pp. 278/287, conforme também certificado à p. 312. 2 - Intime-se a credora para se manifestar e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos em fila de execução para decisão de suspensão.
Cumpra-se.
Intime-se. -
08/07/2025 14:07
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 11:50
Mero expediente
-
03/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Vinicius Cabral Bispo Ferreira (OAB 410103/SP), Ricardo Kiyoshi Sato (OAB 408489/SP), Gilson Ely Chaves de Matos (OAB 1733/RO) Processo 0712728-59.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Acre - Devedor: Edson Silva de Araujo Me - Decisão 1.
A parte credora postula constrição de valores via SISBAJUD e RENAJUD, da pessoa física EDSON SILVA DE ARAUJO, justificando-se pelo fato de se tratar de empresa individual (documento de p. 265).
A matéria é consolidada e admite a responsabilidade pessoal do empresário individual e da pessoa jurídica, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica direta ou inversa, tendo em vista os patrimônios se confundirem.
Nesse sentido destaco manifestação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ.
O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6.
Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8.
In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual.
Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Neste sentido, defiro o pedido de pesquisa de bens via sistemas RENAJUD e SISBAJUD na pessoa física (pp. 263/264). 2.
Realizadas as diligências acima e sendo infrutíferas, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC. 3.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a conclusão do processo para decisão de suspensão.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 06:10
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0712728-59.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Acre - Devedor: Edson Silva de Araujo Me - Decisão 1.
A parte credora postula constrição de valores via SISBAJUD e RENAJUD, da pessoa física EDSON SILVA DE ARAUJO, justificando-se pelo fato de se tratar de empresa individual (documento de p. 265).
A matéria é consolidada e admite a responsabilidade pessoal do empresário individual e da pessoa jurídica, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica direta ou inversa, tendo em vista os patrimônios se confundirem.
Nesse sentido destaco manifestação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ.
O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6.
Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8.
In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual.
Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Neste sentido, defiro o pedido de pesquisa de bens via sistemas RENAJUD e SISBAJUD na pessoa física (pp. 263/264). 2.
Realizadas as diligências acima e sendo infrutíferas, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC. 3.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a conclusão do processo para decisão de suspensão.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 10:49
Outras Decisões
-
19/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0712728-59.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Acre - Devedor: Edson Silva de Araujo Me - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
12/02/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 08:22
Ato ordinatório
-
06/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
01/01/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0712728-59.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Acre - Devedor: Edson Silva de Araujo Me - Intime-se a parte autora pessoalmente e por meio da carta, para promover o andamento processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 dias. -
06/12/2024 17:56
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 09:34
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 08:09
Mero expediente
-
27/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0712728-59.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Acre - Devedor: Edson Silva de Araujo Me - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
11/11/2024 05:15
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 13:57
Ato ordinatório
-
08/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
13/09/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:13
Outras Decisões
-
05/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
23/08/2024 12:09
Ato ordinatório
-
23/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 08:50
Apensado ao processo
-
26/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 19:05
Juntada de Mandado
-
22/01/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 08:04
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2023 10:11
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
25/09/2023 05:06
Expedida/Certificada
-
12/08/2023 17:30
Ato ordinatório
-
27/07/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 06:47
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2023 11:39
Expedida/Certificada
-
30/05/2023 11:22
Ato ordinatório
-
30/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:29
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2022 13:18
Expedida/Certificada
-
04/12/2022 10:03
Emenda a inicial
-
30/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2022 11:07
Realizado cálculo de custas
-
26/10/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2022 12:14
Expedida/Certificada
-
20/10/2022 12:38
Emenda à Inicial
-
20/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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