TJAC - 0700208-06.2018.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JONATHAN XAVIEIR DONADONI (OAB 3390/AC), ADV: GLACIELE LEARDINE (OAB 235821/SP), ADV: GLACIELE LEARDINE (OAB 235821/SP), ADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC), ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC) - Processo 0700208-06.2018.8.01.0002 - Ação Civil Pública - Interdição - AUTOR: B1Município de Cruzeiro do Sul - ACB0 - Decisão
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Cruzeiro do Sul em face de Anselmo Rodrigues Barbary, Socorro Luna de Oliveira, Valdemar Evangelista de Lima, Celi Correia de Queiroz Camely, Gessi Dias Pereira, Hamilton Luiz de Araújo Rocha, James Castro Cameli, João Mororó de Oliveira, Manoel Soares de Souza, Omar Rocha de Assis e Paulo Roberto de Oliveira, visando combater a prática de parcelamentos irregulares do solo urbano que desrespeitam normas urbanísticas e causam graves danos à ordem urbanística, ao meio ambiente e às políticas públicas municipais.
Decisão às fls. 172/174 deferiu o pedido de tutela de urgência para que os demandados se abstenham de realizar loteamento clandestino ou comercializar qualquer imóvel, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos mil reais).
O Município requereu a exclusão de James Castro Cameli do polo passivo da ação por ausência de legitimidade e interesse processual (fls. 240/241), o que foi deferido pelo juízo (fls. 311).
Foi decretada a revelia de Anselmo Rodrigues Barbary, Gessi Dias Pereira, Manoel Soares de Souza, Omar Rocha de Assis, Paulo Roberto de Oliveira e João Mororó de Oliveira (fls. 334).
Informado o falecimento do réu Valdemar Evangelista de Lima (fls. 322/323), o Município requereu a substituição/redirecionamento da citação aos seus herdeiros (fls. 331).
O espólio de Paulo Roberto de Oliveira, representado por Maria Alice Lima de Oliveira, requereu habilitação nos autos (fls. 340/342).
Determinada vista ao Ministério Público (fls. 334), este inicialmente requereu concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias para manifestação sobre o caso (fls. 347), e posteriormente apresentou parecer ministerial (fls. 348/356) solicitando providências para regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do pedido de prazo adicional do Ministério Público O Ministério Público, em petição de fls. 347, requereu a concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação sobre o caso, o que se justificaria pela complexidade da matéria e necessidade de consulta ao acervo de procedimentos desta Promotoria.
Considerando que o parquet já apresentou manifestação detalhada às fls. 348/356, o pedido de dilação de prazo resta prejudicado, por perda superveniente do objeto.
II.2.
Da substituição processual do réu falecido Conforme certidão de óbito encartada às fls. 322/323, o réu Valdemar Evangelista de Lima faleceu em 04/02/2016, deixando 08 (oito) filhos.
O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Neste caso específico, tendo em vista o falecimento do réu Valdemar Evangelista de Lima durante o curso do processo, e em observância ao princípio da economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, acolho a manifestação ministerial no sentido de que a melhor solução processual é a substituição pelo espólio, devidamente representado, conforme prevê o art. 75, VII, do Código de Processo Civil.
Esta providência se mostra mais adequada que a citação individual dos 08 (oito) herdeiros identificados na certidão de óbito, evitando a confusão processual pela inclusão de múltiplos sucessores no polo passivo e garantindo a adequada representação dos interesses do espólio, em consonância com os arts. 313, §2º, I, 618, I, e 75, VII, todos do CPC, bem como no art. 1.997 do Código Civil.
II.3.
Do pedido de habilitação do espólio de Paulo Roberto de Oliveira O espólio de Paulo Roberto de Oliveira, representado por Maria Alice Lima de Oliveira, requereu sua habilitação nos autos às fls. 340/342.
O pedido foi apresentado após a decretação da revelia do réu, o que não impede a habilitação do espólio, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme disposto no art. 110 do CPC.
Contudo, para a regular representação do espólio, é necessário que seja comprovada a qualidade de inventariante ou administradora provisória da Sra.
Maria Alice Lima de Oliveira, mediante a juntada do respectivo termo de compromisso ou outro documento hábil, conforme exigência do art. 75, VII, do CPC.
II.4.
Da produção de provas e saneamento do processo Considerando a complexidade da matéria em discussão e a necessidade de adequada instrução processual, acolho as ponderações ministeriais quanto à necessidade de produção de provas específicas para a correta formação do convencimento judicial.
Nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", sendo que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso dos autos, as provas requeridas pelo Ministério Público às fls. 354/356 mostram-se pertinentes e necessárias à elucidação dos fatos, especialmente considerando a gravidade da matéria que envolve parcelamento irregular do solo urbano, com possíveis desdobramentos jurídicos nas esferas ambiental, registral e criminal.
II.5.
Da manutenção da tutela de urgência A tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 172/174 deve ser mantida até o julgamento definitivo da lide, tendo em vista que persistem os fundamentos que ensejaram sua concessão, notadamente o risco de dano ao ordenamento urbano e ao meio ambiente decorrente de eventual continuidade dos loteamentos irregulares.
Tal manutenção encontra respaldo no poder geral de cautela do juízo, previsto no art. 297 do CPC, bem como nos arts. 12 e 21 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
II.6.
Da regularização fundiária urbana (Reurb) No que tange à alegação de Socorro Luna de Oliveira de que estaria providenciando documentação para habilitação no programa de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), estabelecido pela Lei nº 13.465/17, verifica-se que tal procedimento administrativo é independente da presente ação judicial.
No entanto, é pertinente que seja determinado à referida requerida que comprove, no prazo de 30 dias, as medidas efetivamente adotadas para a regularização do parcelamento, mediante a juntada de documentos que demonstrem o protocolo do requerimento de Reurb junto à Prefeitura Municipal e o atual estágio do procedimento administrativo, conforme sugerido pelo Ministério Público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1) DEFERIR o pedido de habilitação do espólio de Paulo Roberto de Oliveira, representado por Maria Alice Lima de Oliveira, CONDICIONADO à comprovação da qualidade de inventariante ou administradora provisória, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada do respectivo termo de compromisso ou outro documento hábil; 2) DETERMINAR a substituição processual do réu falecido Valdemar Evangelista de Lima pelo seu espólio, adotando-se o procedimento delineado pelo Ministério Público às fls. 352/353, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul para verificar a existência de processo de inventário dos bens deixados pelo falecido; 3) MANTER a exclusão definitiva de James Castro Cameli do polo passivo, conforme já determinado pelo juízo e em consonância com a manifestação do Município autor; 4) PROSSEGUIR o feito em relação aos demais requeridos, considerando a decretação de revelia de Anselmo Rodrigues Barbary, Gessi Dias Pereira, Manoel Soares de Souza, Omar Rocha de Assis, Paulo Roberto de Oliveira e João Mororó de Oliveira; 5) DETERMINAR a intimação da requerida Socorro Luna de Oliveira para comprovar, no prazo de 30 dias, as medidas efetivamente adotadas para a regularização do parcelamento por meio do procedimento de Reurb, mediante a juntada de documentos que demonstrem o protocolo do requerimento junto à Prefeitura Municipal e o atual estágio do procedimento administrativo; 6) DETERMINAR a produção das provas indicadas pelo Ministério Público às fls. 354/356, devendo: a) INTIMAR o Município de Cruzeiro do Sul para, no prazo de 30 (trinta) dias: Indicar profissional engenheiro civil ou arquiteto urbanista - servidor efetivo e desvinculado de cargo de confiança - para atuar como perito judicial, a fim de verificar a existência de parcelamento do solo, sua regularidade conforme a Lei nº 6.766/79 e legislação municipal, bem como as condições urbanísticas e ambientais dos locais; Juntar aos autos todos os processos administrativos relacionados aos loteamentos questionados, incluindo eventuais pedidos de regularização, aprovação ou cancelamento; Enviar relatórios de fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e/ou órgão ambiental competente. b) OFICIAR ao Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul para envio de certidões atualizadas dos imóveis em questão, para verificação da situação registral e identificação de eventuais desmembramentos já formalizados; c) Após resposta dos órgãos acima, DETERMINAR a análise de imagens de satélite históricas das áreas pelo Ministério Público, para verificação da evolução do parcelamento ao longo do tempo; d) DESIGNAR, em momento oportuno, audiência de instrução para oitiva de testemunhas que possam esclarecer sobre a existência de loteamentos, comercialização de lotes e condições das áreas; 7) MANTER a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 172/174 até o julgamento definitivo da lide; 8) DECLARAR prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado pelo Ministério Público às fls. 347, tendo em vista a posterior apresentação de parecer ministerial às fls. 348/356.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de junho de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
23/06/2025 14:14
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 15:52
deferimento
-
28/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:00
Mero expediente
-
13/12/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/11/2024 04:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:40
Decretação de revelia
-
09/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 05:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 07:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 09:56
Outras Decisões
-
15/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 11:07
Determinada Requisição de Informações
-
06/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 07:56
Ato ordinatório
-
04/05/2023 07:55
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:35
Juntada de Carta
-
22/11/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 10:53
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 12:41
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 13:23
Expedição de Carta.
-
18/01/2022 15:11
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 16:04
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 22:57
Outras Decisões
-
02/10/2020 19:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 11:48
Impedimento
-
24/07/2020 02:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 17:21
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 14:58
Mero expediente
-
21/02/2020 08:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 11:12
Audiência admonitória situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2020 08:30:00, 2ª Vara Cível.
-
04/09/2019 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 13:10
Mero expediente
-
16/07/2019 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 12:37
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 12:38
Publicado ato_publicado em 27/05/2019.
-
22/05/2019 18:01
Expedida/Certificada
-
22/03/2019 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 11:34
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 19:24
Mero expediente
-
21/01/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 07:53
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2018 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 17:36
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 17:46
Mero expediente
-
23/07/2018 10:00
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2018 09:02
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 10:42
Ato ordinatório
-
11/05/2018 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2018 13:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2018 16:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2018 21:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 09:50
Ato ordinatório
-
14/03/2018 12:06
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2018 08:26
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2018 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2018 15:46
Mero expediente
-
08/03/2018 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2018 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2018 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 10:10
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2018 11:48
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 11:35
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 09:53
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2018 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
09/02/2018 09:22
Tutela Provisória
-
02/02/2018 14:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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