TJAC - 0701449-68.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0701449-68.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Erisberto Lima de OliveiraB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, elevo o dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) haja vista o tempo perdido pela parte, a posição econômica da ré e o efeito pedagógico da decisão.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
26/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
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21/06/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:41
Infrutífera
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20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:10
Expedida/Certificada
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12/05/2025 16:10
Expedida/Certificada
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12/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:29
deferimento
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22/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 21/05/2025 12:00:00, Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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