TJAC - 0002802-08.2012.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENO AUGUSTO CAVALCANTE DA FONSECA (OAB 3442/AC), ADV: VALCEMIR DE ARAÚJO CUNHA (OAB 4926/AC) - Processo 0002802-08.2012.8.01.0014 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Fundação Nacional da Saúde - FunasaB0 - DEVEDOR: B1Erisvando Torquato do NascimentoB0 - SENTENÇA I Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Erisvando Torquato Do Nascimento, em autos da execução fiscal, em que figura como exequente/credora a Fundação Nacional da Saúde - Funasa.
Alegou o excipiente que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 21/12/2012, tendo ocorrido a prescrição intercorrente.
Requereu, portanto, a extinção do feito, nos termos do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80 c/c artigos 332, §1º e 924, inciso V, ambos do CPC.
Aduziu que, após frustradas as tentativas de citação do executado, o feito foi suspenso por decisão proferida em 13/07/2015, com fundamento no artigo 40 da LEF.
Sustentou que, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, sem qualquer providência útil por parte da exequente, iniciou-se o curso do prazo da prescrição intercorrente, que se consumou em 13/07/2021, sem que houvesse reativação do processo ou qualquer diligência que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional.
A petição consta às pp. 48/52. Às pp. 63/64, a Funasa anuiu, em parte, à tese sustentada pelo executado, manifestando-se favoravelmente quanto ao mérito da exceção de pré-executividade, mas se opondo ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais, sob o argumento de que tal verba não é cabível na hipótese de acolhimento dessa medida incidental.
II Da prescrição intercorrente Nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, suspende-se o curso do processo executivo fiscal quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis.
De acordo com § 2º do artigo 40, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deve ser ordenado o arquivamento dos autos.
O §4º do referido artigo dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
No caso dos autos, verifica-se que: a execução foi ajuizada em 21/12/2012; em 24/07/2013 o executado foi citado; por não terem sido encontrados bens do devedor passíveis de penhora, em 13/07/2015 o processo foi suspenso, com fundamento no art. 40, § 2º, da LEF; não houve reativação do feito, penhora ou manifestação útil da parte exequente por mais de cinco anos após o período de suspensão.
Assim, considerando que o prazo de suspensão expirou em 13/07/2016, e que a inércia perdurou até pelo menos 13/07/2021, resta caracterizada a prescrição intercorrente, cuja declaração pode e deve ser feita de ofício, conforme previsto nos artigos 40, §4º da LEF e 924, V, do CPC.
Da condenação em honorários É cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 421, REsp 1 .185.036, fixou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
Dessa forma, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando tratar-se de matéria desprovida de complexidade, que não demandou esforço significativo por parte do patrono da parte executada.
Por fim, destaco que o artigo 921, §§1º e 5º, do CPC, aplica-se subsidiariamente, reafirmando que o prazo prescricional tem início após o transcurso de um ano da suspensão.
III Diante do exposto, com fulcro no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e nos artigos 332, §1º e 924, inciso V, do CPC, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. -
25/06/2025 13:15
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:36
Mero expediente
-
22/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 18:47
Mero expediente
-
14/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 10:40
Execução frustrada
-
18/06/2018 08:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/06/2018 14:52
Mero expediente
-
09/06/2017 07:59
Mero expediente
-
17/02/2017 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2016 06:34
Mero expediente
-
29/09/2015 14:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/07/2015 20:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2015 08:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2015 11:13
Recebidos os autos
-
13/07/2015 11:13
Outras Decisões
-
22/06/2015 09:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2015 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2015 19:33
Expedição de Certidão.
-
06/04/2015 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/04/2015 07:06
Ato ordinatório
-
03/02/2015 07:56
Recebidos os autos
-
03/02/2015 07:56
Mero expediente
-
07/01/2015 11:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2014 17:27
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2014 17:27
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2014 17:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2014 16:02
Mero expediente
-
29/10/2014 16:58
Recebidos os autos
-
29/10/2014 16:58
Mero expediente
-
07/07/2014 17:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2014 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2014 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2014 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2014 16:09
Recebidos os autos
-
24/03/2014 16:09
Mero expediente
-
17/03/2014 11:58
Conclusos para despacho
-
26/12/2013 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/12/2013 17:31
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2013 12:00
Recebidos os autos
-
27/05/2013 12:00
Outras Decisões
-
15/05/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
21/12/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714064-30.2024.8.01.0001
Banco do Brasil S.A.
Municipio de Rio Branco
Advogado: Herlane Moreira de Oliveira Abade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/08/2024 06:04
Processo nº 0001441-25.2025.8.01.0070
Justica Publica
Allany Patricio Moura
Advogado: Eugenio Tavares Pereira Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/05/2025 06:55
Processo nº 0701053-94.2021.8.01.0014
Maria Jose Buretama Martins Kaxinawa
:Instituto Nacional do Seguro Social - I...
Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/07/2021 10:35
Processo nº 0701662-72.2024.8.01.0014
Antonio Davi do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Atila Silva da Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2024 14:36
Processo nº 0701009-14.2021.8.01.0002
Anailton Praxedes da Silva
Antonio Angenor Correia da Silva
Advogado: Rodrigo Mafra Biancao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/05/2021 15:20