TJAC - 0702402-22.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA HELENA DE ARRUDA LINS (OAB 34039/PB), ADV: MARIA HELENA DE ARRUDA LINS (OAB 34039/PB), ADV: MARIA RITA SOARES DE ALENCAR (OAB 33321/PB), ADV: MARIA RITA SOARES DE ALENCAR (OAB 33321/PB) - Processo 0702402-22.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Carolina Costa de Souza FariasB0 - B1Everton Farias da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Azul Linhas AéreasB0 - B1AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.B0 - Decisão leiga fls. 52/52: ...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão das partes autoras CAROLINA COSTA DE SOUZA FARIAS E EVERTON FARIAS DA SILVA para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento a título de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa Selic decotado IPCA-E a teor da nova redação dos art. 389 e 406 do C.C, trazida pela lei14.905/2024, a partir do arbitramento; IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, por ausência de comprovantes dos valores pleiteados e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se. / Sentença fls. 54: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 52-53).
P.R.I.A. -
26/06/2025 07:53
Expedida/Certificada
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23/06/2025 10:21
Expedida/Certificada
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18/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:18
Infrutífera
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23/05/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:57
Expedida/Certificada
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19/05/2025 09:57
Expedida/Certificada
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19/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 08:42
Expedida/Certificada
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16/05/2025 08:42
Expedida/Certificada
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12/05/2025 08:58
Expedida/Certificada
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12/05/2025 08:58
Expedida/Certificada
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09/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:03
Ato ordinatório
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15/04/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:14
Outras Decisões
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08/04/2025 07:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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