TJAC - 0703958-59.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA ROANA DA SILVA DELILO (OAB 4583/AC) - Processo 0703958-59.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Curso de Formação - RECLAMANTE: B1Marcelo Vasconcelos da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Instituto Socio-educativo do Estado do Acre - IseB0 - Marcelo Vasconcelos da Silva ajuizou ação contra Instituto Socio-educativo do Estado do Acre - Ise, arguindo ser servidor público do ISE em estágio probatório.
Pretende a concessão de licença para participação do curso de formação de agente policial penal do IAPEN, conforme convocação regida pelo Edital nº 57 SEAD/IAPEN, de 21 de fevereiro de 2025, pleiteando a concessão medida liminar, amparada na aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/90, notadamente nas disposições do art. 20, §4º e, no mérito, a confirmação da medida liminar.
Liminar deferida nas pp. 33-35 Contestação, pp. 48-90.
Réplica, pp. 93-99.
Eis o relatório.
O autor ocupa cargo cujo regime jurídico encontra-se disciplinado na LCE 39/1993, a qual prevê as seguintes espécies de licenças: Art. 105.
Conceder-se-á ao servidor licença: I - a tratamento de saúde; II - à gestante, adotante e paternidade; III - por acidente em serviço; IV - por motivo de doença em pessoa da família; V - por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira; VI - para o serviço militar; VII - para atividade política; VIII - prêmio; IX - para tratar de interesses particulares; X - para desempenho de mandato classista; XI - para o servidor estudante; XII - para o servidor atleta O que se extrai da referida normativa é a inexistência de direito à licença para frequentar curso de formação.
Embora evidente omissão legislativa quanto ao direito dos servidores à concessão de licença para frequentar curso de formação, verifico que no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida - RE 1237867 SP, cujo precedente é obrigatório, o Supremo Tribunal Federal, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que é legítima a aplicação da Lei Federal nº8.112/1990, nos casos em que a legislação estatal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Nesse sentido, veja-se a ementa do Recurso Extraordinário nº 1237867: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. (RE 1237867/SP - SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Julgamento: 17/12/2022.
Publicação: 12/01/2023. Órgão julgador: Tribunal Pleno).
Grifo nosso.
A ser assim, analisando a Lei Federal nº 8.112/1990, verifico que há expressa previsão ao direito, em seu art. 20, §4º, permitindo que o servidor em estágio probatório afaste-se para frequentar curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública do mesmo ente federativo, caso em que se suspende o período de estágio probatório.
Diante desse quadro, omisso o regramento dos servidores públicos estaduais acerca do afastamento pretendido pelo servidor, ainda que em estágio probatório, oportuna a aplicação subsidiária e simétrica da Lei nº 8.112/90, até porque tal exegese é a que melhor se adequa à disposição constitucional do livre e igualitário acesso aos cargos da administração pública, observados os requisitos legais para investidura.
Aliás, esse é o entendimento do TJAC, conforme se colhe da seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
LACUNA LEGISLATIVA ESTADUAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco concedeu a segurança pleiteada para determinar ao Estado do Acre que concedesse afastamento ao impetrante, Agente de Polícia Civil do Estado do Acre, sem remuneração, no período de 28/9/2023 a 14/2/2024, a fim de participar do Curso de Formação Profissional de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul. 2.
A decisão de primeiro grau baseou-se na lacuna da legislação estadual sobre a concessão de afastamento para servidores em estágio probatório e na aplicação subsidiária do artigo 20, § 4º, da Lei Federal n. 8.112/1990. 3.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem interposição de recurso voluntário pelas partes. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A Lei Complementar Estadual n. 39/1993 não prevê expressamente a possibilidade de afastamento de servidor em estágio probatório para participação em curso de formação, criando lacuna legislativa. 7.
A aplicação subsidiária do artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 é justificável, uma vez que esse dispositivo permite o afastamento de servidor em estágio probatório para participação em curso de formação, desde que decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração. 8.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais reconhece a possibilidade de concessão de afastamento sem remuneração a servidores em estágio probatório, quando destinado à participação em curso de formação exigido como etapa de concurso público, ante a lacuna na legislação local. 9.
O afastamento do servidor, sem vencimentos, não configura prejuízo para a Administração Pública estadual, considerando-se os princípios da razoabilidade e da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Reexame necessário improvido, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança ao impetrante para afastamento sem remuneração durante o curso de formação. 11.
Tese de julgamento: "Na ausência de previsão expressa em legislação estadual, é possível a aplicação subsidiária do artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990, permitindo o afastamento sem remuneração de servidor em estágio probatório para participação em curso de formação exigido como etapa de concurso público, sem prejuízo ao interesse público". (Relator (a): Des.
Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0714034-29.2023.8.01.0001 ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/03/2025) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO e confirmo a liminar outrora deferida, para condenar o requerido na obrigação de viabilizar o afastamento do autor de suas atribuições do cargo de agente socioeducativo, no período em que estiver participando do curso de formação policial do IAPEN, regido pelo Edital nº 57 SEAD/IAPEN, de 21 de fevereiro de 2025, sem remuneração a ser recebida nesse período.
Sem custas e honorários, ante a isenção legal.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo, ante a liminar deferida, e determino a disponibilização à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:58
Enviar para publicação
-
21/07/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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25/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 14:27
Expedida/Certificada
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25/06/2025 12:39
Ato ordinatório
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25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA ROANA DA SILVA DELILO (OAB 4583/AC) - Processo 0703958-59.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Curso de Formação - RECLAMANTE: B1Marcelo Vasconcelos da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Instituto Socio-educativo do Estado do Acre - IseB0 - O autor, servidor público do ISE em estágio probatório, pretende a concessão de licença para participação do curso de formação de agente policial penal do IAPEN, conforme convocação regida pelo Edital nº 57 SEAD/IAPEN, de 21 de fevereiro de 2025, pleiteando a concessão da tutela de urgência antecipada, amparada na aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/90, notadamente nas disposições do art. 20, §4º.
O autor ocupa cargo cujo regime jurídico encontra-se disciplinado na LCE 39/1993, a qual prevê as seguintes espécies de licenças: Art. 105.
Conceder-se-á ao servidor licença: I - a tratamento de saúde; II - à gestante, adotante e paternidade; III - por acidente em serviço; IV - por motivo de doença em pessoa da família; V - por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira; VI - para o serviço militar; VII - para atividade política; VIII - prêmio; IX - para tratar de interesses particulares; X - para desempenho de mandato classista; XI - para o servidor estudante; XII - para o servidor atleta Como se nota, a Lei não prevê a licença para frequentar curso de formação.
Por outro lado, a Lei do Servidor Público Civil Federal possui expressa previsão nesse sentido, em seu art. 20, §4º, permitindo que o servidor em estágio probatório afaste-se para frequentar curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública do mesmo ente federativo, caso em que se suspende o período de estágio probatório.
Diante desse quadro, omisso o regramento dos servidores públicos estaduais acerca do afastamento pretendido pelo servidor, ainda que em estágio probatório, oportuna a aplicação subsidiária e simétrica da Lei nº 8.112/90, até porque tal exegese é a que melhor se adequa à disposição constitucional do livre e igualitário acesso aos cargos da administração pública, observados os requisitos legais para investidura.
Não há que se falar em violação ao federalismo, considerando que a exegese ora realizada é integrativa, para suprir lacuna, não afastando disposição legal estadual.
Nesse sentido, o entendimento do TJAC: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
LACUNA LEGISLATIVA ESTADUAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco concedeu a segurança pleiteada para determinar ao Estado do Acre que concedesse afastamento ao impetrante, Agente de Polícia Civil do Estado do Acre, sem remuneração, no período de 28/9/2023 a 14/2/2024, a fim de participar do Curso de Formação Profissional de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul. 2.
A decisão de primeiro grau baseou-se na lacuna da legislação estadual sobre a concessão de afastamento para servidores em estágio probatório e na aplicação subsidiária do artigo 20, § 4º, da Lei Federal n. 8.112/1990. 3.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem interposição de recurso voluntário pelas partes. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A Lei Complementar Estadual n. 39/1993 não prevê expressamente a possibilidade de afastamento de servidor em estágio probatório para participação em curso de formação, criando lacuna legislativa. 7.
A aplicação subsidiária do artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 é justificável, uma vez que esse dispositivo permite o afastamento de servidor em estágio probatório para participação em curso de formação, desde que decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração. 8.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais reconhece a possibilidade de concessão de afastamento sem remuneração a servidores em estágio probatório, quando destinado à participação em curso de formação exigido como etapa de concurso público, ante a lacuna na legislação local. 9.
O afastamento do servidor, sem vencimentos, não configura prejuízo para a Administração Pública estadual, considerando-se os princípios da razoabilidade e da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Reexame necessário improvido, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança ao impetrante para afastamento sem remuneração durante o curso de formação. 11.
Tese de julgamento: "Na ausência de previsão expressa em legislação estadual, é possível a aplicação subsidiária do artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990, permitindo o afastamento sem remuneração de servidor em estágio probatório para participação em curso de formação exigido como etapa de concurso público, sem prejuízo ao interesse público". (Relator (a): Des.
Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0714034-29.2023.8.01.0001 ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/03/2025) Destarte, defiro o pedido liminar e determino ao reclamado que viabilize o afastamento do autor de suas atribuições do cargo de agente socioeducativo, no período em que estiver participando do curso de formação policial do IAPEN, regido pelo Edital nº 57 SEAD/IAPEN, de 21 de fevereiro de 2025, sem remuneração a ser recebida neste período, até ulterior deliberação.
Fixo o prazo de 3 (três) dias para o cumprimento da ordem, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite de 30 (trinta) ocorrências.
Citar o requerido para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 15:03
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:32
Enviar para publicação
-
12/06/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:39
Classe retificada de 436 para 14695
-
09/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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