TJAC - 0710243-81.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0710243-81.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDA: B1Edilene de Andrade FerreiraB0 - Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas processuais já recolhidas.
Intimem-se.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
21/07/2025 13:33
Extinto o processo por desistência
-
21/07/2025 07:13
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0710243-81.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDA: B1Edilene de Andrade FerreiraB0 - A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu contra Edilene de Andrade Ferreira a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mediante comprovação do pagamento da taxa de diligência externa.
Por fim, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 19:48
Expedida/Certificada
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09/07/2025 15:54
Ato ordinatório
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09/07/2025 10:30
Expedida/Certificada
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04/07/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0710243-81.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDA: B1Edilene de Andrade FerreiraB0 - Concedo ao autor o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC e art. 5º, §único da Lei Estadual 1.422/01).
Em seguida, voltem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
26/06/2025 12:17
Expedida/Certificada
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24/06/2025 07:47
Mero expediente
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18/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:31
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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