TJAC - 0700811-32.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 04:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: RODOLFO AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 4153/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC) - Processo 0700811-32.2025.8.01.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Elizabeth Maria Pereira Thomaz MedeirosB0 - INVTE: B1Alcino Ribeiro Thomaz SobrinhoB0 - INVDO: B1João Ribeiro ThomazB0 - HERDEIRA: B1Silvina Beatriz Thomz da SilvaB0 - B1Eliete Maria Pereira ThomazB0 - ISTO POSTO, para assegurar o andamento regular e célere do inventário, com base no art. 622, II e IV, do Código de Processo Civil, e nos princípios da celeridade, economia processual e proteção do espólio REMOVO ELIZABETH MARIA PEREIRA THOMAZ MEDEIROS do encargo de inventariante do espólio de JOÃO RIBEIRO THOMAZ, em razão da manifesta inaptidão para o múnus, comprovada pela litigiosidade excessiva.
NOMEIO ALCÍNIO RIBEIRO THOMAZ SOBRINHO como novo inventariante do espólio de JOÃO RIBEIRO THOMAZ. a) INTIME-SE o nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório e assinar o Termo de Compromisso de Inventariante. b) Após a assinatura do termo, já intime-se o novo inventariante para, no prazo peremptório e improrrogável de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações completas e retificadas, nos termos do art. 620 do CPC, atendendo integralmente à decisão de fls. 62-64, juntando aos autos: i.
Certidões de casamento ou declarações de união estável atualizadas de todos os herdeiros casados ou em união estável. ii.
Certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas de todos os bens imóveis, com data de expedição não superior a 30 (trinta) dias. iii.
Certidões negativas de ônus e ações reais dos imóveis. iv.
Comprovantes de pagamento do IPTU e ITR do exercício vigente, bem como dos últimos 5 (cinco) anos, se cabível. v.
Comprovante de quitação de taxas condominiais, se houver. vi.
Certidões negativas de tributos (federal, estadual e municipal) em nome do de cujus e do espólio, atualizadas. vii.Documentos comprobatórios da aquisição dos bens imóveis, caso não estejam registrados em nome do falecido. viii.
Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizados de todos os veículos, acompanhados de comprovantes de quitação de IPVA e multas. ix.
Documentos oficiais de identificação e propriedade de todos os bens semoventes (ex: IDAF).
E x.
Extratos atualizados de todas as contas bancárias e aplicações financeiras em nome do de cujus, abarcando o período desde a data do óbito até a presente data, com indicação de saldos e rendimentos. c) No mesmo prazo, o novo inventariante deverá investigar e se manifestar sobre as alegações de posse exclusiva de bens por parte do herdeiro JOÃO RIBEIRO THOMAZ JUNIOR e sobre os rendimentos do espólio que estariam sendo por ele percebidos, adotando as medidas cabíveis para a recuperação dos bens ou a devida colação.
O novo inventariante deverá comprovar o recolhimento ou a isenção do ITCMD, no prazo de 30 (trinta) dias, após a apresentação de todas as documentações patrimoniais e fiscais. b) INTIME-SE o Município de Epitaciolândia/AC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado dos débitos e informe a possibilidade de parcelamento.
Mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de antecipação de R$ 1.500,00 para a herdeira JOSIANE MARIA ALVES (fls. 206), haja vista o estágio atual do inventário, a necessidade de regularização completa do acervo e a proteção dos interesses de todos os herdeiros.
Qualquer deliberação sobre alienação ou antecipação de quinhões só será possível após o saneamento completo do processo e a concordância de todos os herdeiros.
Após a posse do novo inventariante e o cumprimento das diligências determinadas, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, especialmente no que tange aos interesses de incapazes, se houver, e à regularidade formal do feito.Nesse toar, EXCLUA-SE o nome de ELIZABETH MARIA PEREIRA THOMAZ MEDEIROS do polo ativo como inventariante.
INCLUA-SE o nome de ALCÍNIO RIBEIRO THOMAZ SOBRINHO no polo ativo como inventariante.Cumpra-se a presente decisão, intimando-se as partes e seus respectivos advogados via DJE.
Oportunamente, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos fazendários (Receita Federal, Secretaria Estadual de Fazenda, Secretaria Municipal de Finanças) para informações sobre a quitação de tributos, se as certidões negativas não forem apresentadas.
P.R.I.
Brasiléia-(AC), 25 de agosto de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
27/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:10
Expedida/Certificada
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26/08/2025 11:41
Outras Decisões
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23/08/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 04:29
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODOLFO AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 4153/AC) - Processo 0700811-32.2025.8.01.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Elizabeth Maria Pereira Thomaz MedeirosB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos a assinatura da inventariante no termo de compromisso (p. 56).
Após, no prazo de lei, apresentar as primeiras declarações, conforme decisão de fls. 51/53. -
25/06/2025 12:20
Expedida/Certificada
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25/06/2025 10:41
Ato ordinatório
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25/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:18
Outras Decisões
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09/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 10:28
Emenda à Inicial
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20/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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