TJAC - 0700312-82.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: LEANDRO CASTANHEIRA LEÃO (OAB 271245/SP) - Processo 0700312-82.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Compromisso - AUTOR: B1Fazenda Barreiros SaB0 - RÉU: B1JJ Industria e Comercio de Carnes LtdaB0 - Autos n.º 0700312-82.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença.
Brasileia (AC), 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 11:40
Ato ordinatório
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27/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: LEANDRO CASTANHEIRA LEÃO (OAB 271245/SP) - Processo 0700312-82.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Compromisso - AUTOR: B1Fazenda Barreiros SaB0 - RÉU: B1JJ Industria e Comercio de Carnes LtdaB0 - DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 10:18
Expedida/Certificada
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06/06/2025 11:28
Outras Decisões
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06/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:13
Evoluída a classe de 7 para 156
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06/06/2025 09:12
Processo Reativado
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06/06/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:43
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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13/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leandro Castanheira Leão (OAB 271245/SP) Processo 0700312-82.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fazenda Barreiros Sa - Réu: JJ Industria e Comercio de Carnes Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e condeno a parte ré no pagamento à parte autora da importância de R$61.945,99 (sessenta e um mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do ajuizamento da ação, ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899, de 9.4.1981, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação (Súmula STF n.º 163). -
11/11/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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08/11/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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24/09/2024 13:23
Expedida/Certificada
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19/09/2024 13:57
Mero expediente
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10/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2024 11:24
Infrutífera
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26/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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03/06/2024 08:29
Expedida/Certificada
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29/05/2024 10:08
Ato ordinatório
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24/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 11:00:00, Vara Cível.
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22/05/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
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26/04/2024 08:37
Expedida/Certificada
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18/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 08:06
Ato ordinatório
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05/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 07:30:00, Vara Cível.
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03/04/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
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02/04/2024 11:57
Expedida/Certificada
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25/03/2024 14:20
Outras Decisões
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22/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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