TJAC - 0000504-38.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Criminal de Senador Guiomard
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joáz Dutra Gomes (OAB 6380/AC) Processo 0000504-38.2024.8.01.0009 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Deleon da Silva Rodrigues - Decisão Trata-se de requerimento de restituição de coisas apreendidas (aparelho celular e uma arma de fogo) formulado por Deleon da Silva Rodrigues, na pessoa do representante legal, conforme petição às fls. 01/04, juntando-se diversos documentos às fls. 05/19.
Alega que é proprietário do aparelho celular apreendido nos autos 0800021-21.2023.8.01.0005 (Busca e apreensão) 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo SM-A346M/DSN, Galaxy A34, cor preta, IMEI A Lógico 355100981070054, IMEI B Lógico 359157941070059 de propriedade do requerente, conforme nota fiscal anexa às fls. 11 e devidamente periciado de acordo com o laudo pericial criminal nº 2656-2/2023 - fls. 14/19.
Afirma ser policial militar e não há nada que desabone sua conduta, bem como atende aos requisitos previstos para possuir arma de fogo e ter sua restituição deferida pelo juízo.
O Ministério Público instado a se manifestar, pugna pelo deferimento do aparelho celular, nos termos do parecer às fls. 22/23. É o relatório.
Decido.
O art. 120 do CPP, assim estabelece:.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
A apreensão do bem foi realizada nos autos de busca de apreensão, bem como já consta periciado, não mais interessando ao processo.
Além disso, verifico que não há dúvidas quanto ao direito do Requerente.
Razão pela qual, acolho o parecer Ministerial e com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal, determino a restituição do aparelho celular marca Samsung, modelo SM-A346M/DSN, Galaxy A34, cor preta, IMEI A Lógico 355100981070054, IMEI B Lógico 359157941070059, pertencente ao requerente.
Quanto à arma de fogo apreendida formalmente nos autos: Se faz necessário esclarecer que a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória, conforme decisão do STJ proferido no Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Portanto, indefiro sua restituição, considerando que o Requerente não juntou documentos ou maiores informações sobre a propriedade e registro da referida arma de fogo, segundo exigência da legislação.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Senador Guiomard-(AC), 29 de outubro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
26/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/10/2024 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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