TJAC - 0701012-98.2019.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701012-98.2019.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - REQUERENTE: B1Rosa Maria da Silva BrazilianoB0 - Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Instituto Nacional do Seguro Social,em face de Rosa Maria da Silva Braziliano,qualificados. À pp.143/146, o executado opõe Exceção de Pré-Executividade ao argumento de excesso à execução.
Aduz que há erro no cálculo dos autos, aduzindo que a parte exequente executa o montante de R$ 121.452,02 quando o valor devido é de R$ 91.241,20, junta planilha de débito realizada pelo Sistema de Cálculos por eles utilizadas. É o relato.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade não possui expressa previsão legal, enquanto figura como incidente processual excepcional a ser utilizado pelo executado, por meio de simples petição nos autos executivos, advinda de reconhecimento doutrinário, amparada pela jurisprudência pátria, desde que atendidos dois requisitos: arguição de matéria de ordem pública que inviabilizem a execução, aliada à desnecessidade de dilação probatória.
No caso em apreço, observa-se que o excipiente sustenta excesso à execução por suposto erro no cálculo exequendo, contudo a matéria não pode ser manejada em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para acurada análise, de forma que a rejeição da exceção de préexecutividade é medida que se impõe.
Sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO. 1.Incidente recursal interposto pelo INSS impugnando decisão que em sede de cumprimento de sentença julgou improcedente a exceção de pré-executividade por ele oposta sob a alegação de excesso de execução (ID 169577524), máxime as matérias alegadas pelo excipiente dependerem de dilação probatória -haja vista a necessidade de apuração do valor devido à parte autora, referente às parcelas em atraso e aos honorários advocatícios, vez que nesse aspecto há divergência entre as partes e por já terem sido homologados os cálculos apresentados pela parte autora, com a consequente expedição de ofícios requisitórios. 2.O eg.
STJ, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do em.
Min.
Teori Zavascki, decidiu que a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos 02 (dois) requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz e que a decisão a ser proferida não prescinda de dilação probatória. 3.É vasta a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando for evidente; dispensando dilação probatória.
Precedente: REsp 1717166 / RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, in DJe de 25/11/2021. 4.Hipótese em que se dessume que a decisão de 1º grau ao afastar o manejo da exceção de pré-executividade no que diz respeito à discussão de eventual excesso de execução, encontra-se em consonância com o entendimento do eg.
STJ), mormente não se conhecer da exceção da pré-executividade, quando a alegação aventada pela parte executada demandar dilação probatória, como no caso dos autos, porquanto o erro de cálculo apresentado pelo INSS demandaria instrução probatória para que viesse a ser efetivamente comprovado; não se podendo olvidar que deveria ter sido alegado no momento oportuno. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG:10408204420214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/05/2022 PAG PJe 20/05/2022 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSENTE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INOPORTUNA. - Ausente a impugnação a tempo e modo, os cálculos do exequente foram homologados e deu-se regular prosseguimento ao feito nos termos do art.535,§ 3.º, doCódigo de Processo Civil, inclusive com a consequente expedição de requisição de RPVs - A discussão proposta pelo INSS, a respeito do excesso da execução, inoportuna no processo e veiculada por petição intitulada "exceção de pré-executividade", foi atingida pela preclusão, nos termos do art.507doCódigo de Processo Civil- Esta 8.ª Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (TRF-3 - AI:50034388920214030000MS, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 11/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2022) Ademais, observa-se que a matéria levantada pelo excipiente encontra-se preclusa, tendo em vista sua inércia em manifestar-se nos autos sobre os cálculos elaborados pela parte autora, e, que já foram devidamente homologados no montante de R$ 97.952,02 (noventa e sete mil novecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) , circunstância que reforça o indeferimento do pedido.
Posto isso, alicerçada nos argumentos supra,REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Sem honorários, sobretudo porque não foi triangularizada a relação da exceção de preexecutividade, além de que é entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça que a rejeição não enseja condenação PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0,Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
Cumpra-se conforme decisão de pp.143/146.
P.R.I.
Cumpra-se. -
27/06/2025 13:32
Expedida/Certificada
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27/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:12
Outras Decisões
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28/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:00
Outras Decisões
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09/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:41
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:14
Ato ordinatório
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12/09/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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10/09/2024 19:51
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 17:11
Outras Decisões
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04/07/2024 21:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 21:24
Processo Reativado
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19/06/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
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12/04/2024 11:30
Expedida/Certificada
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23/02/2024 10:41
Indeferimento
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18/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:07
Evoluída a classe de 7 para 12078
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18/01/2024 10:06
Transitado em Julgado em 18/01/2024
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18/01/2024 10:05
Processo Reativado
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16/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 16:06
Transitado em Julgado em 23/04/2023
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02/02/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 02:36
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 10:03
Ato ordinatório
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24/03/2022 14:44
Mero expediente
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24/03/2022 11:23
Mero expediente
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24/03/2022 11:14
Julgado procedente o pedido
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10/01/2022 10:23
Publicado ato_publicado em 10/01/2022.
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23/12/2021 06:48
Expedida/Certificada
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22/12/2021 18:55
Expedição de Certidão.
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22/12/2021 07:26
Ato ordinatório
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21/12/2021 11:16
Ato ordinatório
-
20/12/2021 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 09:15:00, Vara Cível.
-
30/09/2021 08:48
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 09:47
Juntada de Ofício
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04/02/2021 08:32
Publicado ato_publicado em 04/02/2021.
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23/01/2021 08:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2021 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2021 10:53
Expedida/Certificada
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12/01/2021 20:35
Expedição de Certidão.
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12/01/2021 14:36
Ato ordinatório
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12/01/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 16:16
Outras Decisões
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13/11/2020 10:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 11:38
Publicado ato_publicado em 18/09/2020.
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16/09/2020 08:20
Expedida/Certificada
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15/09/2020 21:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 15:52
Ato ordinatório
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15/09/2020 15:52
Ato ordinatório
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21/08/2020 09:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2020 10:00:00, Vara Cível.
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22/07/2020 15:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2020 17:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2020 10:15
Recebidos os autos
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14/01/2020 10:15
Outras Decisões
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09/01/2020 15:01
Conclusos para decisão
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27/11/2019 14:15
Expedida/Certificada
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13/11/2019 16:37
Expedida/Certificada
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12/11/2019 11:33
Ato ordinatório
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06/11/2019 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2019 23:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 17:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 13:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2019 17:12
Mero expediente
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20/08/2019 07:17
Conclusos para despacho
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19/08/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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