TJAC - 0702798-17.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:25
Ato ordinatório
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07/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Apelação
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21/02/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/02/2025 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:49
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 08:49
Expedição de Carta.
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06/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) Processo 0702798-17.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilton de Lima Nobre - Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento virtual a realizar-se no dia 19 de fevereiro de 2025, às 11h30min. -
29/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:40
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 13:13
Ato ordinatório
-
28/11/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 11:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) Processo 0702798-17.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilton de Lima Nobre - Vistos em correição. 1.
Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção.
Também não se verifica ocorrência de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015).
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 2.
Tratando-se da cobrança fundada na obrigação de pagar, cujo objeto envolve alegação de suposto desvio de função e suas respectivas diferenças salariais e vantagens devidas, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se são devidas diferenças salariais e demais vantagens decorrentes de desvio de função em favor de servidor admitido sem concurso público; b) o alegado desvio de função do autor em relação aos demais agentes públicos exercentes de função paradigma no interregno do lustro prescricional; c) a responsabilidade do demandado pelo adimplemento de tais verbas; d) o valor eventualmente devido e respectivos reflexos financeiros; e) a existência (ou não) da habitualidade na realização de atividades inerentes a cargo diverso sem contraprestação financeira; f) a base de cálculo das parcelas eventualmente devidas. 3.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos. 4.
Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal do autor, a oitiva das testemunhas eventualmente já arroladas e das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 5.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco e dez dias, respectivamente, pelo autor e pelo réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. 6.
Transcorrido o prazo do item 5 sem requerimentos, destaque-se data e hora para a realização da audiência de instrução e proceda-se às comunicações necessárias. -
11/11/2024 08:13
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:08
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/12/2023 13:05
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2023 00:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 18:06
Publicado ato_publicado em 31/08/2023.
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30/08/2023 11:46
Expedida/Certificada
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30/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:54
Ato ordinatório
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17/07/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:10
Publicado ato_publicado em 14/02/2023.
-
08/02/2023 11:18
Expedida/Certificada
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07/02/2023 12:26
Mero expediente
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18/07/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 00:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 10:14
Ato ordinatório
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30/05/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 17:26
Publicado ato_publicado em 09/05/2022.
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05/05/2022 11:55
Expedida/Certificada
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05/05/2022 09:36
Tutela Provisória
-
11/04/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 11:36
Publicado ato_publicado em 24/03/2022.
-
23/03/2022 10:44
Expedida/Certificada
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22/03/2022 16:18
Mero expediente
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21/03/2022 10:40
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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