TJAC - 0720244-62.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:26
Ato ordinatório
-
26/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:46
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 20:46
Mero expediente
-
19/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 06:54
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:54
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 10:27
Juntada de Mandado
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28/04/2025 10:27
Juntada de Mandado
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28/04/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:20
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:18
Ato ordinatório
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22/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:08
Ato ordinatório
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22/04/2025 07:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 10:30:00, 6ª Vara Cível.
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09/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC) Processo 0720244-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlito Gomes da Silva - Trata-se de Medida Protetiva com pedido de Tutela de Urgência proposta por Carlito Gomes da Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, em face de seus cinco filhos, Maria Aparecida Nascimento da Silva, Maria Edilene Nascimento da Silva, Edcarlos da Silva, Francisco Elton Nascimento da Silva e Maria Cristina Nascimento da Silva, na qual alega, em síntese, estar em situação de vulnerabilidade em razão de sua idade avançada e problemas de saúde, necessitando de cuidados especiais que não estão sendo providos pelos requeridos, configurando abandono afetivo e material.
A inicial (fls. 1-6) veio instruída com documentos.
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 11-12).
Realizada audiência de conciliação (fl. 35), as partes não compareceram.
O Ministério Público, em seu parecer de fls. 47/51, requereu a fixação de alimentos provisórios em favor do requerente, a serem pagos pelos requeridos, ou, subsidiariamente, a contratação de um cuidador às expensas dos filhos, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Requereu, ainda, a intimação das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde para atendimento integral do idoso e a designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório.
Decido.
A questão central da presente demanda reside na proteção dos direitos fundamentais da pessoa idosa, em especial o direito à saúde, à dignidade e à convivência familiar, todos assegurados pela Constituição Federal (art. 230) e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
O artigo 229 da Constituição Federal é claro ao dispor que: "Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." Trata-se de um dever moral e jurídico, que decorre do princípio da solidariedade familiar e da reciprocidade de obrigações entre pais e filhos.
No caso em tela, o requerente, pessoa idosa com 73 anos de idade, alega estar em situação de vulnerabilidade em razão de suas condições de saúde e da negligência de seus filhos.
Os documentos juntados aos autos, aliados às alegações da inicial e ao parecer ministerial, corroboram a situação de fragilidade do idoso e a necessidade de amparo familiar.
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 3º, estabelece que: "Art. 3º: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".
Diante desse quadro, e considerando o parecer do Ministério Público, que atua como fiscal da lei e defensor dos interesses dos incapazes, entendo que assiste razão ao Parquet quanto à necessidade de fixação de alimentos provisórios em favor do requerente.
A obrigação alimentar entre pais e filhos é recíproca, conforme dispõe o artigo 1.696 do Código Civil: "Art. 1.696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
No caso em apreço, a necessidade do requerente é presumida em razão de sua idade e das condições de saúde relatadas, ao passo que a possibilidade dos requeridos deverá ser melhor apurada durante a instrução processual.
Contudo, considerando a urgência da situação e a necessidade de garantir a subsistência do idoso, fixo alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelos cinco filhos do requerente, de forma igualitária, ou seja, 6% (seis por cento) do salário mínimo para cada um, devendo o montante ser depositado em conta bancária a ser informada pelo requerente, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
Quanto ao pedido subsidiário de contratação de um cuidador, entendo que, por ora, a fixação dos alimentos provisórios se mostra mais adequada, pois permite ao idoso gerir seus recursos da forma que melhor lhe aprouver, inclusive contratando um cuidador, se assim desejar.
No que tange à atuação das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde, acolho integralmente o parecer ministerial.
Nesse sentido, determino: A intimação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e da Secretaria Municipal de Saúde para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as medidas necessárias ao atendimento integral do idoso, fornecendo os insumos necessários à garantia de seus direitos fundamentais por equipe multiprofissional, e encaminhando relatório circunstanciado a este Juízo.
A designação de audiência de instrução e julgamento em dia e hora a serem designadas pela secretaria, na qual deverão comparecer as partes, seus advogados, o representante do Ministério Público e a equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos que acompanha o caso para a tentativa de solução conjunta.
Intimem-se os requeridos da obrigação alimentar imposta.
Cumpra-se com urgência, visto tratar-se de pessoa idosa.
Expeçam-se os mandados e ofícios necessários. -
08/04/2025 10:49
Expedida/Certificada
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04/04/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:32
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:47
Ato ordinatório
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28/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:14
Infrutífera
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27/01/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 13:11
Juntada de Mandado
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06/12/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 10:18
Juntada de Mandado
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04/12/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:07
Ato ordinatório
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13/11/2024 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 10:00:00, 6ª Vara Cível.
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12/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:30
Expedida/Certificada
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC) Processo 0720244-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Carlito Gomes da Silva - Requerido: Maria Aparecida Nascimento da Silva - A Defensoria Pública, representando Carlito Gomes, idoso de 73 anos, ingressou com a presente medida protetiva c/c tutela de urgência, com o objetivo de obter o cumprimento dos deveres legais de assistência por parte de seus filhos, em razão da negligência e abandono afetivo que vem sofrendo.
O requerente alega que, devido à sua idade avançada e problemas de saúde, tais como problemas visuais, diabetes, hipertensão, problemas cardíacos e dificuldade de locomoção, encontra-se em situação de vulnerabilidade e necessita de cuidados especiais.
Relata ainda que, apesar de possuir cinco filhos, nenhum deles presta a assistência necessária, deixando-o desamparado.
Destaca que enfrenta dificuldades significativas para realizar atividades básicas do dia a dia, como cozinhar e cuidar de sua higiene pessoal, o que coloca em risco sua integridade física.
A ausência de cuidado dos filhos também agrava seu abalo emocional, gerando um quadro de abandono afetivo e desamparo.
Pede a intervenção judicial para que seus filhos sejam obrigados a cumprir com os deveres que a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso lhes impõem, ou, alternativamente, que sejam acionados os mecanismos assistenciais do Estado, tais como os serviços do CRAS e o fornecimento de cesta básica e outros serviços de proteção social. É o relatório.
DECIDO.
I ¿ Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC; II ¿ Defiro a tramitação prioritária porque o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja; III - Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que estejam presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de juntar documentos para embasar a narrativa exposta na inicial, de sorte que não é possível confirmar o vínculo de filiação, nem a realidade das condições atuais nas quais o idoso vive.
De tal forma, mister instaurar o contraditório para melhor elucidação da situação fática e jurídica, antes da formação do convencimento por este magistrado.
Diante desses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, visando o prosseguimento do feito: IV Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC); V - Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação; VI - Sem prejuízo do acima disposto, citem-se os requeridos para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir; VII - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir; VIII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora; IX Por fim, vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intime-se. -
11/11/2024 08:30
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 12:25
Tutela Provisória
-
05/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:09
Classe retificada de 241 para 7
-
04/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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