TJAC - 0720409-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0720409-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Multcar Premium Comercio de Veiculos LtdaB0 - RÉU: B1Adelino do Nascimento CamposB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
13/06/2025 06:59
Expedida/Certificada
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11/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:39
Ato ordinatório
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11/06/2025 08:39
Expedida/Certificada
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11/06/2025 08:35
Ato ordinatório
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10/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 13:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC) - Processo 0720409-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Multcar Premium Comercio de Veiculos LtdaB0 - RÉU: B1Adelino do Nascimento CamposB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
22/05/2025 11:39
Expedida/Certificada
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22/05/2025 10:20
Ato ordinatório
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22/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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16/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:25
Expedida/Certificada
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14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:19
Mero expediente
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14/04/2025 07:01
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:40
Infrutífera
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24/03/2025 09:18
Juntada de Mandado
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24/03/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC) Processo 0720409-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Multcar Premium Comercio de Veiculos Ltda - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 24/03/2025 às 09:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
12/02/2025 11:04
Expedida/Certificada
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12/02/2025 11:02
Ato ordinatório
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12/02/2025 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 09:30:00, 6ª Vara Cível.
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07/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:55
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC) Processo 0720409-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Multcar Premium Comercio de Veiculos Ltda - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
27/01/2025 12:01
Expedida/Certificada
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27/01/2025 11:50
Ato ordinatório
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27/01/2025 09:57
Infrutífera
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27/01/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:15
Juntada de Ofício
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26/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0720409-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Multcar Premium Comercio de Veiculos Ltda - de Conciliação Data: 27/01/2025 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
25/11/2024 07:39
Expedida/Certificada
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0720409-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Multcar Premium Comercio de Veiculos Ltda - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 27/01/2025 às 10:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
18/11/2024 14:34
Expedição de Carta.
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18/11/2024 12:56
Expedida/Certificada
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18/11/2024 12:55
Ato ordinatório
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13/11/2024 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 10:00:00, 6ª Vara Cível.
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13/11/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0720409-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Multcar Premium Comercio de Veiculos Ltda - Multcar Premium Comercio de Veiculos Ltda ajuizou ação de cobrança contra Adelino do Nascimento Campos.
Narra a parte autora que é uma empresa do setor de comércio de veículos.
Em 27/02/2024, vendeu a parte ré um veículo náutico Sea Doo/Jet Ski CIL 13.0, ano 2023/2023, cor preta, pelo valor de R$ 85.000,00.
O pagamento foi pactuado via boleto bancário com vencimento em 27/05/2024, mas até a presente data não houve qualquer pagamento por parte do Réu.
Após tentativas infrutíferas de cobrança extrajudicial, ajuizou a presente ação para assegurar seu crédito.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para a inserção de restrição de alienação do veículo citado via sistema RENAJUD.
Alternativamente, pleiteou o bloqueio de valores nas contas do réu via SISBAJUD, até o montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/31. É o que importa narrar para a apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial, vez que está formalmente apta e preenche os requisitos legais.
II - Como é cediço, para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, por fim, denotar que não há possibilidade de irreversibilidade da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
Analisando os documentos que guarnecem a inicial, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Em relação a probabilidade do direito, a autora anexou o contrato de consignação de venda de veículo novo e o boleto bancário que comprovam a dívida de R$ 85.000,00, assim como a falta de pagamento do réu, o que demonstra, em análise preliminar, a probabilidade de seu direito, evidenciando a validade e vigência do contrato firmado (conforme fls. 29/30 e 31).
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autora argumenta que há risco de alienação do veículo a terceiros, dado que se trata de bem de fácil transferência e alta liquidez no mercado náutico.
Esse risco fundamenta a necessidade de medida assecuratória para evitar a alienação ou ocultação do bem, o que poderia inviabilizar a execução em eventual sentença favorável.
Além disso, o valor da dívida, de R$ 85.000,00, representa um montante expressivo que exige medida assecuratória.
Importante mencionar, ainda, que a restrição de alienação do veículo via RENAJUD não cria efeitos irreversíveis, uma vez que a medida pode ser revogada a qualquer momento.
Trata-se de medida que visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional sem causar prejuízos irreparáveis ao réu.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a inserção de restrição de alienação do veículo Sea Doo/Jet Ski CIL 13.0, chassi nº 003M2023000290, via sistema RENAJUD, conforme requerido pela autora.
No mais, visando o prosseguimento do feito: III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
IV - Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
VIII - Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do autor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
11/11/2024 08:31
Expedida/Certificada
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08/11/2024 12:26
Tutela Provisória
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06/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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06/11/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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