TJAC - 0719528-35.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC) - Processo 0719528-35.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1José Antonio Peredo CalderonB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ LtdaB0 e outros - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 513 § 2º do CPC, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
17/07/2025 10:51
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 12:22
Outras Decisões
-
16/07/2025 00:00
Evoluída a classe de 7 para 156
-
14/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0719528-35.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1José Antonio Peredo CalderonB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ LtdaB0 e outros - Dá as partes por intimadas para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (fl.484/487), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
24/06/2025 07:57
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 07:51
Ato ordinatório
-
23/06/2025 11:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/06/2025 11:21
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:19
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 11:18
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
23/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
13/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0719528-35.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1José Antonio Peredo CalderonB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ LtdaB0 e outros - 3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda, firmado entre José Antônio Peredo Calderon e Parkia Boulevard Residencial Clube SPE Ltda e Elite Engenharia Ltda, relativo ao apartamento n. 808, do Parkia Boulevard Residencial Clube. b) condenar os réus Parkia Boulevard Residencial Clube SPE Ltda e Elite Engenharia Ltda, solidariamente, a restituírem a parte autora José Antônio Peredo Calderon todos os valores despendidos em relação ao contrato rescindido, ou seja R$ 372.763,43 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) condenar os réus Parkia Boulevard Residencial Clube SPE Ltda e Elite Engenharia Ltda, solidariamente, a pagar ao autor José Antônio Peredo Calderon danos materiais relativos a atraso na entrega do imóvel na data aprazada, na proporção de 0,5% do valor do imóvel por mês, limitados ao período indicado na exordial, ou seja, de 27/11/2023 até a data da prolação desta sentença.
Os valores deverão ser atualizados monetáriamente pelo INPC a partir de cada mês de atraso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. d) Declaro nulo os §§ 2º e 3º do art. 8º do contrato particular de promessa de compra e venda às fls. 13/34. e) julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. f) julgo improcedente o pedido de aplicação de penal convencional de 0,5% ao mês por considerá-lo abrangido na condenação de lucros cessantes.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 85% ao réu e 15% a autora.
Fixo os honorários em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias, deixando de cobrar o autor tendo em vista o parcelamento das custas iniciais.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
26/05/2025 11:37
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0719528-35.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antonio Peredo Calderon - Réu: Elite Participações Ltda, Elite Engenharia Ltda, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ Ltda - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
16/04/2025 09:32
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 09:29
Ato ordinatório
-
15/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC) Processo 0719528-35.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antonio Peredo Calderon - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte ré às fls. 159/197.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
Após o cumprimento das determinações, retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se. -
24/03/2025 07:50
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 12:34
Mero expediente
-
31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/12/2024 09:12
Infrutífera
-
03/12/2024 08:46
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC) Processo 0719528-35.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antonio Peredo Calderon - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 09/12/2024 às 09:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
13/11/2024 09:33
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 09:33
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 09:33
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 09:32
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 09:25
Ato ordinatório
-
13/11/2024 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 09:00:00, 6ª Vara Cível.
-
13/11/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC) Processo 0719528-35.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antonio Peredo Calderon - José Antônio Peredo Calderon propõe ação indenizatória com pedido de tutela de urgência cautelar de arresto em face de Parkia Boulevard Residencial Clube SPE Ltda e outros, em razão do inadimplemento contratual na entrega de unidade habitacional no empreendimento Parkia Boulevard Residencial Clube, em Rio Branco, Acre.
Narra que adquiriu o imóvel em 2021, quitando integralmente o valor, mas até a presente data, a obra não foi concluída, superando o prazo contratual, inclusive com a prorrogação de 180 dias.
Alega que foi solicitado o pagamento de valores adicionais injustificados, mesmo com o imóvel quitado.
Ademais, afirma que a obra está paralisada e que houve tentativa de reajustar novamente o valor do imóvel.
Prossegue explanando sobre a existência de indícios de fraude e de ocultação patrimonial, assim como discorre sobre a caracterização de abuso de direito e infração à lei.
Pede, liminarmente, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas para reconhecer a legitimidade passiva dos sócios das empresas requeridas e determinar que o bloqueio de valores requeridos, seja efetivado nas contas bancárias dos sócios; a inversão do ônus da prova; a indisponibilidade/bloqueio judicial da da quantia de R$ 552.085,46 por meio eletrônico, via sistema SISBAJUD, para garantia integral do crédito referente ao valor contratual quitado pelo autor atualizado pela própria empresa devedora, até maio de 2024; o arresto da fração ideal correspondente a 0,438195% do imóvel de matrícula n.º 16.020 (matrícula mãe da incorporação), registrado junto à 2º Serventia de Imóveis de Rio Branco, percentual correspondente à fração ideal do terreno do empreendimento, bem como o arresto dos direitos aquisitivos da própria unidade objeto do contrato, na matrícula n.º 16.395, junto à 2º Serventia de Imóveis de Rio Branco. É a síntese do necessário.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro a tramitação prioritária em razão de se tratar de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
II - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, verifico que o autor apresentou documentação que comprova a aquisição e quitação integral do imóvel, conforme contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 69/86) e termo de quitação datado de 17 de fevereiro de 2023 (fls. 87) Ademais, a narrativa de que a obra não foi concluída e de que houve pedido de valores adicionais (fl. 91), além da paralisação das obras, encontra-se sustentada por documentos anexos, inclusive notificações feitas pela empresa (fl. 104).
A cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel em maio de 2023, com tolerância de 180 dias, já foi superada, conforme alegado, de sorte que a situação configura inadimplemento contratual.
Por outro lado, o perigo de dano decorre da possibilidade de dilapidação do patrimônio das empresas Parkia Boulevard Residencial Clube SPE Ltda. e demais requeridos, integrantes do Grupo Elite, conforme indicam as várias ações judiciais mencionadas nos autos e o risco de esvaziamento patrimonial.
Soma-se a isso que, o dano financeiro, decorrente de um eventual esvaziamento patrimonial pode comprometer o resultado útil da demanda, configurando o periculum in mora.
Assim, hei por bem conceder parcialmente a liminar para: 1) deferir o arresto cautelar na conta das empresas demandadas, através do sistema SISBAJUD com repetição programada de 30 dias, até o montante de R$ 552.085,46; 2) deferir o arresto da fração ideal correspondente a 0,438195% do imóvel de matrícula n.º 16.020 (matrícula mãe da incorporação), registrado junto à 2º Serventia de Imóveis de Rio Branco, percentual correspondente à fração ideal do terreno do empreendimento, bem como o arresto dos direitos aquisitivos da própria unidade objeto do contrato, na matrícula n.º 16.395, junto à 2º Serventia de Imóveis de Rio Branco.
Indefiro, contudo, por ora, o pedido liminar de desconsideração da personalidade juridica das requeridas, para atingir o patrimônio dos sócios, porquanto se trata de medida excepcional e, por cautela, mister antes instaurar o contraditório e oportunizar ampla defesa aos sócios.
Nada obsta que, após a oportunização de defesa, o pedido seja renovado, e desta feita apreciado pelo juízo.
Patente a relação de consumo, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a facilidade técnica da ré quanto a produção de provas.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). 1.1.
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
11/11/2024 08:31
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 12:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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